TRF3 0002354-87.2016.4.03.6120 00023548720164036120
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EMPRESA
REQUERIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado acidentado realizava a limpeza de um
equipamento denominado "bule", no interior do qual se processava o fervimento
de produtos, quando houve o rompimento da tampa do equipamento e projeção
de água fervente contra o corpo do trabalhador, que veio a falecer em
decorrência das lesões.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social,
não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos
pela autarquia apelada a título de pensão por morte, não se reparando a
sentença neste ponto por ausência de impugnação da parte interessada.
7.Muito embora o benefício previdenciário pago à viúva do empregado
falecido tenha natureza alimentar, o ressarcimento dos valores despendidos
pelo INSS não se reveste de tal característica, uma vez que se trata
de recomposição do patrimônio da autarquia e não de verba destinada
diretamente à pessoa segurada.
8.Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados de R$ 1.500,00 para R$
1.800,00; honorários advocatícios devidos pela requerida majorados de R$
1.000,00 para R$ 1.200,00.
9.Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EMPRESA
REQUERIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES
NÃO PROVIDAS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, o empregado acidentado realizava a limpeza de um
equipamento denominado "bule", no interior do qual se processava o fervimento
de produtos, quando houve o rompimento da tampa do equipamento e projeção
de água fervente contra o corpo do trabalhador, que veio a falecer em
decorrência das lesões.
6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social,
não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos
pela autarquia apelada a título de pensão por morte, não se reparando a
sentença neste ponto por ausência de impugnação da parte interessada.
7.Muito embora o benefício previdenciário pago à viúva do empregado
falecido tenha natureza alimentar, o ressarcimento dos valores despendidos
pelo INSS não se reveste de tal característica, uma vez que se trata
de recomposição do patrimônio da autarquia e não de verba destinada
diretamente à pessoa segurada.
8.Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados de R$ 1.500,00 para R$
1.800,00; honorários advocatícios devidos pela requerida majorados de R$
1.000,00 para R$ 1.200,00.
9.Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015,
negar provimento às apelações e majorar os honorários advocatícios
devidos pelos apelantes, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson
Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza
Ribeiro, vencidos os Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Hélio
Nogueira, que davam provimento à apelação do autor quanto à pretensão
indenizatória integral e julgavam prejudicada a apelação da ré.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292801
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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