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Jurisprudência


TRF3 0002354-87.2016.4.03.6120 00023548720164036120

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EMPRESA REQUERIDA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de outubro de 2018. 2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 5.No caso dos autos, o empregado acidentado realizava a limpeza de um equipamento denominado "bule", no interior do qual se processava o fervimento de produtos, quando houve o rompimento da tampa do equipamento e projeção de água fervente contra o corpo do trabalhador, que veio a falecer em decorrência das lesões. 6.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte, não se reparando a sentença neste ponto por ausência de impugnação da parte interessada. 7.Muito embora o benefício previdenciário pago à viúva do empregado falecido tenha natureza alimentar, o ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS não se reveste de tal característica, uma vez que se trata de recomposição do patrimônio da autarquia e não de verba destinada diretamente à pessoa segurada. 8.Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00; honorários advocatícios devidos pela requerida majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00. 9.Apelações não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015, negar provimento às apelações e majorar os honorários advocatícios devidos pelos apelantes, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos os Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira, que davam provimento à apelação do autor quanto à pretensão indenizatória integral e julgavam prejudicada a apelação da ré.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292801
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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