TRF3 0002356-60.2011.4.03.6111 00023566020114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de
08/07/2002 a 15/04/2009, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, a partir da DIB, em 26/10/2010. Em
recurso de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade
do labor no período de 12/12/1998 a 05/06/2001, com a consequente revisão
e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 15/04/2009.
11 - Conforme formulário de fl. 26 e Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho de fls. 44/58, no período de 12/12/1998 a 05/06/2001, laborado
na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo
de Operador de Máquina de Produção, no setor de estamparia, exposto a
ruído acima de 90 dB(A).
12 - De acordo com CTPS (fl. 129), CNIS (fl. 159) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fl. 94), no período de 08/07/2002 a 15/04/2009,
laborado na empresa Auto Posto Gigantão de Marília Ltda, o autor exerceu
o cargo de frentista; e apesar do PPP mencionar apenas risco ergonômico,
a Avaliação Técnica de Riscos Ambientais (fls. 60/72) descreve como
funções do frentista, "trocar óleo, lavar cabine com xampu, fazer a
limpeza interna, abastecer, lubrificar, calibrar pneus de automóveis", com
exposição a produtos químicos (gasolina, álcool, graxas, óleos, limpador
de injetores); agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 12/12/1998 a 05/06/2001 e de 08/07/2002 a 15/04/2009.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns e especiais já reconhecidos pelo INSS (fls. 145/147); constata-se
que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2009 -
fl. 19), contava com 48 anos e 24 dias de tempo de atividade; suficiente
para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir desta data.
16 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que os autos foram
ajuizados em 29/06/2011 (fl. 02) e, apenas em 18/08/2010, houve resposta da
autarquia de que havia sido esgotada a via administrativa (fl. 112).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de
08/07/2002 a 15/04/2009, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, a partir da DIB, em 26/10/2010. Em
recurso de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade
do labor no período de 12/12/1998 a 05/06/2001, com a consequente revisão
e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 15/04/2009.
11 - Conforme formulário de fl. 26 e Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho de fls. 44/58, no período de 12/12/1998 a 05/06/2001, laborado
na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo
de Operador de Máquina de Produção, no setor de estamparia, exposto a
ruído acima de 90 dB(A).
12 - De acordo com CTPS (fl. 129), CNIS (fl. 159) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fl. 94), no período de 08/07/2002 a 15/04/2009,
laborado na empresa Auto Posto Gigantão de Marília Ltda, o autor exerceu
o cargo de frentista; e apesar do PPP mencionar apenas risco ergonômico,
a Avaliação Técnica de Riscos Ambientais (fls. 60/72) descreve como
funções do frentista, "trocar óleo, lavar cabine com xampu, fazer a
limpeza interna, abastecer, lubrificar, calibrar pneus de automóveis", com
exposição a produtos químicos (gasolina, álcool, graxas, óleos, limpador
de injetores); agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 12/12/1998 a 05/06/2001 e de 08/07/2002 a 15/04/2009.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns e especiais já reconhecidos pelo INSS (fls. 145/147); constata-se
que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2009 -
fl. 19), contava com 48 anos e 24 dias de tempo de atividade; suficiente
para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir desta data.
16 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que os autos foram
ajuizados em 29/06/2011 (fl. 02) e, apenas em 18/08/2010, houve resposta da
autarquia de que havia sido esgotada a via administrativa (fl. 112).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor no
período de 12/12/1998 a 15/04/2009 e para determinar que o INSS implante, em
seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir da data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2009),
com base em 48 anos e 24 dias de tempo de atividade; negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1810557
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão