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Jurisprudência


TRF3 0002356-60.2011.4.03.6111 00023566020114036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 08/07/2002 a 15/04/2009, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DIB, em 26/10/2010. Em recurso de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 05/06/2001, com a consequente revisão e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 15/04/2009. 11 - Conforme formulário de fl. 26 e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho de fls. 44/58, no período de 12/12/1998 a 05/06/2001, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de Operador de Máquina de Produção, no setor de estamparia, exposto a ruído acima de 90 dB(A). 12 - De acordo com CTPS (fl. 129), CNIS (fl. 159) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 94), no período de 08/07/2002 a 15/04/2009, laborado na empresa Auto Posto Gigantão de Marília Ltda, o autor exerceu o cargo de frentista; e apesar do PPP mencionar apenas risco ergonômico, a Avaliação Técnica de Riscos Ambientais (fls. 60/72) descreve como funções do frentista, "trocar óleo, lavar cabine com xampu, fazer a limpeza interna, abastecer, lubrificar, calibrar pneus de automóveis", com exposição a produtos químicos (gasolina, álcool, graxas, óleos, limpador de injetores); agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/12/1998 a 05/06/2001 e de 08/07/2002 a 15/04/2009. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos pelo INSS (fls. 145/147); constata-se que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2009 - fl. 19), contava com 48 anos e 24 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 16 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que os autos foram ajuizados em 29/06/2011 (fl. 02) e, apenas em 18/08/2010, houve resposta da autarquia de que havia sido esgotada a via administrativa (fl. 112). 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 15/04/2009 e para determinar que o INSS implante, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (15/04/2009), com base em 48 anos e 24 dias de tempo de atividade; negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1810557
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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