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Jurisprudência


TRF3 0002363-70.2012.4.03.6126 00023637020124036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CALOR E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI E EPC. NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma. 12 - Portanto, não é possível a conversão de tempo comum em especial. 13 - No que se refere ao pleito especial, resta incontroversa a especialidade no período de 20/07/1987 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 91). 14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda." entre 06/03/1997 a 12/04/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 24/26, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa que o requerente estava exposto a ruído, calor e agentes químicos. 15 - Com relação ao calor e aos agentes químicos, importante verificar que o mencionado PPP revela que, em todos os períodos, sem exceção, eram utilizados equipamentos de proteção individuais ou coletivos eficazes, o que impõe afastar a especialidade pretendida em razão de tais efeitos. 16 - No entanto, reitere-se que é diversa a situação no caso de submissão ao agente ruído, tendo em vista que, mesmo nos casos de uso de referidos equipamentos, considera-se a atividade insalubre se suplantados os limites legais de tolerância, posicionamento respaldado em decisão do STF. Desta feita, imperioso analisar a sua intensidade nos períodos discutidos. 17 - A esse respeito, verifica-se que, no período de 06/03/1997 a 09/05/2003, ficou constatada a exposição do autor a pressão sonora igual ou inferior a 90dB, portanto, insuficiente para o reconhecimento do trabalho especial, pois não supera o limite legal de tolerância à época (90db). Por outro lado, entre 10/05/2003 a 11/05/2004 e de 12/05/2004 a 12/04/2010, foi atestado, respectivamente, ruídos de 95,40dB e 90dB, razão pela qual a especialidade deve ser admitida em ambos os casos, já que o patamar legal de ruído permitido era de 90dB no primeiro período e de 85dB no segundo. 18 - Consoante o disposto no artigo 65, § único, do Decreto 3048/99, nos casos de afastamento por auxílio-doença por acidente de trabalho, cabe o reconhecimento da especialidade. Ocorre que, tanto entre 09/05/2001 a 26/11/2001 como em 07/04/2002 a 05/01/2003, a atividade que antecedeu o afastamento do autor do trabalho foi considerada apenas como comum, consequentemente, retirando a justificativa para o argumento da especialidade em tais interregnos. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o período de 10/05/2003 a 12/04/2010. 20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (10/05/2003 a 12/04/2010), ainda que adicionado ao período especial incontroverso (20/07/1987 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (13/02/2012 - fls. 93/94), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 21 - Conforme planilha anexa, adicionado o labor especial (10/05/2003 a 12/04/2010), convertido em tempo comum, ao período incontroverso de fls. 93/94, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (13/02/2012 - fls. 93/94), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (tempo mínimo de contribuição de 34 anos, 3 meses e 29 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 22 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o período especial reconhecido para 10/05/2003 a 12/04/2010, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 342713
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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