TRF3 0002363-70.2012.4.03.6126 00023637020124036126
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. CALOR E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI E EPC. NEUTRALIZAÇÃO DA
AGRESSIVIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma.
12 - Portanto, não é possível a conversão de tempo comum em especial.
13 - No que se refere ao pleito especial, resta incontroversa a especialidade
no período de 20/07/1987 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fl. 91).
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Bridgestone do Brasil
Ind. Com. Ltda." entre 06/03/1997 a 12/04/2010, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 24/26, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais, informa que o requerente estava exposto a ruído,
calor e agentes químicos.
15 - Com relação ao calor e aos agentes químicos, importante verificar
que o mencionado PPP revela que, em todos os períodos, sem exceção, eram
utilizados equipamentos de proteção individuais ou coletivos eficazes,
o que impõe afastar a especialidade pretendida em razão de tais efeitos.
16 - No entanto, reitere-se que é diversa a situação no caso de submissão
ao agente ruído, tendo em vista que, mesmo nos casos de uso de referidos
equipamentos, considera-se a atividade insalubre se suplantados os limites
legais de tolerância, posicionamento respaldado em decisão do STF. Desta
feita, imperioso analisar a sua intensidade nos períodos discutidos.
17 - A esse respeito, verifica-se que, no período de 06/03/1997 a 09/05/2003,
ficou constatada a exposição do autor a pressão sonora igual ou inferior a
90dB, portanto, insuficiente para o reconhecimento do trabalho especial, pois
não supera o limite legal de tolerância à época (90db). Por outro lado,
entre 10/05/2003 a 11/05/2004 e de 12/05/2004 a 12/04/2010, foi atestado,
respectivamente, ruídos de 95,40dB e 90dB, razão pela qual a especialidade
deve ser admitida em ambos os casos, já que o patamar legal de ruído
permitido era de 90dB no primeiro período e de 85dB no segundo.
18 - Consoante o disposto no artigo 65, § único, do Decreto 3048/99,
nos casos de afastamento por auxílio-doença por acidente de trabalho,
cabe o reconhecimento da especialidade. Ocorre que, tanto entre 09/05/2001
a 26/11/2001 como em 07/04/2002 a 05/01/2003, a atividade que antecedeu
o afastamento do autor do trabalho foi considerada apenas como comum,
consequentemente, retirando a justificativa para o argumento da especialidade
em tais interregnos.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
apenas o período de 10/05/2003 a 12/04/2010.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (10/05/2003
a 12/04/2010), ainda que adicionado ao período especial incontroverso
(20/07/1987 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com tempo
inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (13/02/2012 - fls. 93/94), portanto,
tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 - Conforme planilha anexa, adicionado o labor especial (10/05/2003
a 12/04/2010), convertido em tempo comum, ao período incontroverso de
fls. 93/94, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 5 meses e 29 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (13/02/2012 -
fls. 93/94), no entanto, à época não havia completado o requisito etário
(53 anos) e o "pedágio" (tempo mínimo de contribuição de 34 anos, 3
meses e 29 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. CALOR E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI E EPC. NEUTRALIZAÇÃO DA
AGRESSIVIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma.
12 - Portanto, não é possível a conversão de tempo comum em especial.
13 - No que se refere ao pleito especial, resta incontroversa a especialidade
no período de 20/07/1987 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fl. 91).
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Bridgestone do Brasil
Ind. Com. Ltda." entre 06/03/1997 a 12/04/2010, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 24/26, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais, informa que o requerente estava exposto a ruído,
calor e agentes químicos.
15 - Com relação ao calor e aos agentes químicos, importante verificar
que o mencionado PPP revela que, em todos os períodos, sem exceção, eram
utilizados equipamentos de proteção individuais ou coletivos eficazes,
o que impõe afastar a especialidade pretendida em razão de tais efeitos.
16 - No entanto, reitere-se que é diversa a situação no caso de submissão
ao agente ruído, tendo em vista que, mesmo nos casos de uso de referidos
equipamentos, considera-se a atividade insalubre se suplantados os limites
legais de tolerância, posicionamento respaldado em decisão do STF. Desta
feita, imperioso analisar a sua intensidade nos períodos discutidos.
17 - A esse respeito, verifica-se que, no período de 06/03/1997 a 09/05/2003,
ficou constatada a exposição do autor a pressão sonora igual ou inferior a
90dB, portanto, insuficiente para o reconhecimento do trabalho especial, pois
não supera o limite legal de tolerância à época (90db). Por outro lado,
entre 10/05/2003 a 11/05/2004 e de 12/05/2004 a 12/04/2010, foi atestado,
respectivamente, ruídos de 95,40dB e 90dB, razão pela qual a especialidade
deve ser admitida em ambos os casos, já que o patamar legal de ruído
permitido era de 90dB no primeiro período e de 85dB no segundo.
18 - Consoante o disposto no artigo 65, § único, do Decreto 3048/99,
nos casos de afastamento por auxílio-doença por acidente de trabalho,
cabe o reconhecimento da especialidade. Ocorre que, tanto entre 09/05/2001
a 26/11/2001 como em 07/04/2002 a 05/01/2003, a atividade que antecedeu
o afastamento do autor do trabalho foi considerada apenas como comum,
consequentemente, retirando a justificativa para o argumento da especialidade
em tais interregnos.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
apenas o período de 10/05/2003 a 12/04/2010.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (10/05/2003
a 12/04/2010), ainda que adicionado ao período especial incontroverso
(20/07/1987 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com tempo
inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (13/02/2012 - fls. 93/94), portanto,
tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 - Conforme planilha anexa, adicionado o labor especial (10/05/2003
a 12/04/2010), convertido em tempo comum, ao período incontroverso de
fls. 93/94, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 5 meses e 29 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (13/02/2012 -
fls. 93/94), no entanto, à época não havia completado o requisito etário
(53 anos) e o "pedágio" (tempo mínimo de contribuição de 34 anos, 3
meses e 29 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir
o período especial reconhecido para 10/05/2003 a 12/04/2010, e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 342713
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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