TRF3 0002366-58.2012.4.03.6115 00023665820124036115
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. REJEITADA A
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 171 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL
INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. SENTENÇA
MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação da conduta para o delito
estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de crime
impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia
do meio (falsificação grosseira), pois, na espécie, o laudo pericial
comprovou a boa qualidade da contrafação.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a denúncia preenche os requisitos
do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta e a circunstâncias
em que o crime objeto da denúncia teria sido praticado pelo acusado,
não havendo dúvidas na narrativa quanto ao fato do réu ter colocado em
circulação uma cédula de R$100,00 (cem reais) ciente de sua falsificação,
o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do acusado. Cabe
destacar que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já se manifestou
no sentido de que a denúncia que descreve os fatos típicos denunciados,
com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos réus e
indicando os tipos legais infringidos, não pode ser considerada inepta; na
medida em que atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando ao acusado exercer plenamente sua defesa. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que
a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias
judiciais presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não
ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente,
sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática
delitiva. Ademais, a pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, diante
da impossibilidade de considerar como maus antecedentes condutas anteriores
praticadas pelo réu em relação às quais não há condenação definitiva,
conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (certidão de
fl. 18 não consta trânsito em julgado da decisão final), bem como fatos
ulteriores à prática do delito (certidões de fls. 19 e 20 do apenso),
à míngua da presença de outras circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, razão pela qual mantenho a fixação da
pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, mantenho
o reconhecimento da agravante da reincidência (certidões de fls. 14/16) com
aumento da pena em 1/6, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de
circunstâncias agravantes, sendo que, no presente caso, o Magistrado fixou
o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação. E diante da ausência de atenuantes, o que
resulta a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão, ante
a ausência de causas de diminuição e aumento da pena, não merecendo
reparos a sentença nesse ponto. Mantenho o regime semiaberto como inicial
de cumprimento de pena, bem como mantenho a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o fato do acusado
ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, II, do Código
Penal. Mantenho a pena de multa do tipo em 11 (onze) dias-multa, cada um na
fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em atendimento aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva
(artigo 312 do Código de Processo Penal) e a manutenção da custódia
cautelar é incompatível com o regime prisional aqui estabelecido, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. No tocante ao pedido da defesa de isenção do pagamento da pena de multa,
a condição de beneficiário da justiça gratuita (fls.101) não isenta o
réu do cumprimento da aludida pena. Entretanto, nada obsta que, comprovada
a dificuldade financeira, o acusado possa requerer o parcelamento da pena ao
Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei n.º 7.210/1984
(Lei de Execução Penal).
7. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. REJEITADA A
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 171 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL
INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. SENTENÇA
MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação da conduta para o delito
estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de crime
impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia
do meio (falsificação grosseira), pois, na espécie, o laudo pericial
comprovou a boa qualidade da contrafação.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a denúncia preenche os requisitos
do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta e a circunstâncias
em que o crime objeto da denúncia teria sido praticado pelo acusado,
não havendo dúvidas na narrativa quanto ao fato do réu ter colocado em
circulação uma cédula de R$100,00 (cem reais) ciente de sua falsificação,
o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do acusado. Cabe
destacar que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já se manifestou
no sentido de que a denúncia que descreve os fatos típicos denunciados,
com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos réus e
indicando os tipos legais infringidos, não pode ser considerada inepta; na
medida em que atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando ao acusado exercer plenamente sua defesa. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que
a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias
judiciais presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não
ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente,
sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática
delitiva. Ademais, a pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, diante
da impossibilidade de considerar como maus antecedentes condutas anteriores
praticadas pelo réu em relação às quais não há condenação definitiva,
conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (certidão de
fl. 18 não consta trânsito em julgado da decisão final), bem como fatos
ulteriores à prática do delito (certidões de fls. 19 e 20 do apenso),
à míngua da presença de outras circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, razão pela qual mantenho a fixação da
pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, mantenho
o reconhecimento da agravante da reincidência (certidões de fls. 14/16) com
aumento da pena em 1/6, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de
circunstâncias agravantes, sendo que, no presente caso, o Magistrado fixou
o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação. E diante da ausência de atenuantes, o que
resulta a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão, ante
a ausência de causas de diminuição e aumento da pena, não merecendo
reparos a sentença nesse ponto. Mantenho o regime semiaberto como inicial
de cumprimento de pena, bem como mantenho a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o fato do acusado
ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, II, do Código
Penal. Mantenho a pena de multa do tipo em 11 (onze) dias-multa, cada um na
fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em atendimento aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva
(artigo 312 do Código de Processo Penal) e a manutenção da custódia
cautelar é incompatível com o regime prisional aqui estabelecido, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. No tocante ao pedido da defesa de isenção do pagamento da pena de multa,
a condição de beneficiário da justiça gratuita (fls.101) não isenta o
réu do cumprimento da aludida pena. Entretanto, nada obsta que, comprovada
a dificuldade financeira, o acusado possa requerer o parcelamento da pena ao
Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei n.º 7.210/1984
(Lei de Execução Penal).
7. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação ministerial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente
para revogar a prisão preventiva e NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65344
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-171 ART-17 ART-59 ART-44 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-312
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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