TRF3 0002368-22.2012.4.03.6117 00023682220124036117
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEPATITE
C CRÔNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 7º; 9º; 16, INCISO XV; 17 E 18,
TODOS DA LEI Nº 8.080/90. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, com fulcro no
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil em face do v. acórdão
de fls.425/434-v que, em sede de apelação em ação de obrigação de fazer
c/c pedido de tutela antecipada, deu provimento ao recurso do autor, ora
embargante, para, reformando a sentença a quo de fls. 389/391, determinara
que a União forneça ao autor o fármaco "TELAPREVIR 375mg" para tratamento
de sua Hepatite C-Crônica, conforme receituário médico.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. O interesse de agir objetiva a tutela jurisdicional e não o bem da vida
a que ela se refere. a determinação na decisão de tutela antecipada foi
pela concessão do medicamento, em si, e não entrega de quantia certa. Não
podendo a obrigação ser transmutada, sobretudo, se levarmos em conta que
o medicamento é importado e de difícil acesso pelo autor.
4. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contudo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos
que se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que
no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
5. Ainda que decisão não tenha citado artigo por artigo, ela tem clareza
impar ao informar que não pode a lei impor restrições a um direito
constitucionalmente assegurado, pondo em risco a vida e a dignidade da
população. A eventual ausência de verba pública, para custear as políticas
e tratamentos na área da saúde, deve ser comprovada, não servindo a simples
alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia.
6. Ademais, como bem ensina Carolina Zancaner Zockum, "as disposições
normativas que condicionam, em seu núcleo, as garantias relacionadas ao
mínimo vital são sempre exigíveis, motivo pelo qual apenas as normas
de direito de menor importância, no caso concreto, podem ser efetivadas
pelo Estado sob a reserva do possível" (Da intervenção do Estado no
domínio social. São Paulo: Malheiros, 2009 - Coleção temas de Direito
Administrativo, 21), advertindo ainda, que os direitos sociais condicionam a
plena exigibilidade, de sorte que a pessoa humana pode pleitear imediatamente
a utilidade requerida.
7. Sobre o argumento de que o "Ministério da Saúde recebe decisões
judiciais do país inteiro para cumprir e não consegue atende-las nos
exíguos prazos concedidos", sem razão a União. O jurisdicionado, doente,
sofrendo de moléstia grave que pode, inclusive, leva-lo a óbito, não pode
ficar sujeito à morosidade, a burocracia e até a eventual desorganização
da Administração. Qualquer entrave burocrático, portanto, não se apresenta
como justificativa razoável.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEPATITE
C CRÔNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 7º; 9º; 16, INCISO XV; 17 E 18,
TODOS DA LEI Nº 8.080/90. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, com fulcro no
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil em face do v. acórdão
de fls.425/434-v que, em sede de apelação em ação de obrigação de fazer
c/c pedido de tutela antecipada, deu provimento ao recurso do autor, ora
embargante, para, reformando a sentença a quo de fls. 389/391, determinara
que a União forneça ao autor o fármaco "TELAPREVIR 375mg" para tratamento
de sua Hepatite C-Crônica, conforme receituário médico.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. O interesse de agir objetiva a tutela jurisdicional e não o bem da vida
a que ela se refere. a determinação na decisão de tutela antecipada foi
pela concessão do medicamento, em si, e não entrega de quantia certa. Não
podendo a obrigação ser transmutada, sobretudo, se levarmos em conta que
o medicamento é importado e de difícil acesso pelo autor.
4. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contudo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos
que se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que
no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
5. Ainda que decisão não tenha citado artigo por artigo, ela tem clareza
impar ao informar que não pode a lei impor restrições a um direito
constitucionalmente assegurado, pondo em risco a vida e a dignidade da
população. A eventual ausência de verba pública, para custear as políticas
e tratamentos na área da saúde, deve ser comprovada, não servindo a simples
alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia.
6. Ademais, como bem ensina Carolina Zancaner Zockum, "as disposições
normativas que condicionam, em seu núcleo, as garantias relacionadas ao
mínimo vital são sempre exigíveis, motivo pelo qual apenas as normas
de direito de menor importância, no caso concreto, podem ser efetivadas
pelo Estado sob a reserva do possível" (Da intervenção do Estado no
domínio social. São Paulo: Malheiros, 2009 - Coleção temas de Direito
Administrativo, 21), advertindo ainda, que os direitos sociais condicionam a
plena exigibilidade, de sorte que a pessoa humana pode pleitear imediatamente
a utilidade requerida.
7. Sobre o argumento de que o "Ministério da Saúde recebe decisões
judiciais do país inteiro para cumprir e não consegue atende-las nos
exíguos prazos concedidos", sem razão a União. O jurisdicionado, doente,
sofrendo de moléstia grave que pode, inclusive, leva-lo a óbito, não pode
ficar sujeito à morosidade, a burocracia e até a eventual desorganização
da Administração. Qualquer entrave burocrático, portanto, não se apresenta
como justificativa razoável.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
9. Embargos de declaração não acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100867
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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