TRF3 0002374-45.2015.4.03.6110 00023744520154036110
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil dos réus pelos danos materiais e morais que os autores entendem
ter sofrido em razão do condicionamento de celebração de contrato de
financiamento imobiliário à contratação de outros serviços bancários
e de seus desdobramentos.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua
hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso
assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador
de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor,
o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.No caso dos autos, os autores alegam terem sido compelidos a celebrar a
contratação de um seguro e de um título previdenciário, na modalidade VGBL,
como condição para a celebração de contrato de financiamento imobiliário
com o banco corréu.
4.Quanto à alegação de dano material, embora a parte autora indique dois
números de protocolo, que seriam referentes aos telefonemas nos quais teriam
sido orientados a abrir nova conta poupança para fins de recebimento de
reembolso do valor antes cobrado a título do seguro de vida que pretendiam
cancelar, não consta dos autos qualquer extrato bancário referente a estes
valores.
5.Ainda neste ponto, a parte trouxe aos autos extratos bancários relativos
à conta bancária na qual eram efetuados os pagamentos das prestações
do contrato de financiamento, mediante débito automático, referentes ao
período entre junho de 2012 e agosto de 2014. Não consta, no entanto,
qualquer dado atinente à suposta cobrança repentina ocasionada pela
renovação automática do seguro, no valor de R$ 401,54, dos quais apenas R$
200,00, alegadamente, teriam sido restituídos aos autores.
6.No que toca à alegação de venda casada, tem-se que o mero exame da
documentação trazida aos autos não é suficiente para que se conclua pela
validade, ou não, da contratação destes produtos pelos autores, uma vez
que a causa de pedir por eles apontada é a exigência, por prepostos do banco
réu, de sua aquisição quando da celebração de contrato de financiamento
entre as partes - este, sim, por eles desejado -, e não qualquer tipo de
irregularidade formal nos contratos.
7.Não obstante, embora o caso exija uma análise mais detida das
circunstâncias fáticas nas quais os autores contrataram os serviços
em questão, registro que os requerentes não protestaram pela produção
de provas que poderiam demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
tampouco se insurgiram contra a decisão do Juízo que, na oportunidade
em que os intimou para apresentação de réplica, determinou a posterior
conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.
8.Assim, impossível se concluir pela ilicitude da conduta dos réus no que
toca à contratação dos serviços ora discutidos, não se havendo de falar
em dever de indenização a qualquer título.
9.Honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor
atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
10.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil dos réus pelos danos materiais e morais que os autores entendem
ter sofrido em razão do condicionamento de celebração de contrato de
financiamento imobiliário à contratação de outros serviços bancários
e de seus desdobramentos.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua
hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso
assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador
de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor,
o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.No caso dos autos, os autores alegam terem sido compelidos a celebrar a
contratação de um seguro e de um título previdenciário, na modalidade VGBL,
como condição para a celebração de contrato de financiamento imobiliário
com o banco corréu.
4.Quanto à alegação de dano material, embora a parte autora indique dois
números de protocolo, que seriam referentes aos telefonemas nos quais teriam
sido orientados a abrir nova conta poupança para fins de recebimento de
reembolso do valor antes cobrado a título do seguro de vida que pretendiam
cancelar, não consta dos autos qualquer extrato bancário referente a estes
valores.
5.Ainda neste ponto, a parte trouxe aos autos extratos bancários relativos
à conta bancária na qual eram efetuados os pagamentos das prestações
do contrato de financiamento, mediante débito automático, referentes ao
período entre junho de 2012 e agosto de 2014. Não consta, no entanto,
qualquer dado atinente à suposta cobrança repentina ocasionada pela
renovação automática do seguro, no valor de R$ 401,54, dos quais apenas R$
200,00, alegadamente, teriam sido restituídos aos autores.
6.No que toca à alegação de venda casada, tem-se que o mero exame da
documentação trazida aos autos não é suficiente para que se conclua pela
validade, ou não, da contratação destes produtos pelos autores, uma vez
que a causa de pedir por eles apontada é a exigência, por prepostos do banco
réu, de sua aquisição quando da celebração de contrato de financiamento
entre as partes - este, sim, por eles desejado -, e não qualquer tipo de
irregularidade formal nos contratos.
7.Não obstante, embora o caso exija uma análise mais detida das
circunstâncias fáticas nas quais os autores contrataram os serviços
em questão, registro que os requerentes não protestaram pela produção
de provas que poderiam demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
tampouco se insurgiram contra a decisão do Juízo que, na oportunidade
em que os intimou para apresentação de réplica, determinou a posterior
conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.
8.Assim, impossível se concluir pela ilicitude da conduta dos réus no que
toca à contratação dos serviços ora discutidos, não se havendo de falar
em dever de indenização a qualquer título.
9.Honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor
atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
10.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264779
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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