TRF3 0002378-09.2015.4.03.6005 00023780920154036005
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO MERCADORIA IMPORTADA E VEÍCULO -
PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA
1. A intenção do artigo 514, inciso X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º
91.030/85) é o de evitar que as mercadorias de procedência estrangeiras sejam
admitidas, sem o regular processo, penalizando a tentativa de introdução
clandestina, caracterizada pela não observância do controle alfandegário,
fugindo ao controle administrativo. Na hipótese vertente, há sempre um
responsável pela introdução clandestina ou pela posse do produto objeto
do descaminho fiscal que deve comprovar a regularidade da posse, de acordo
com o RIPI;
2. Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira, quando exposta
à venda ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de
sua importação regular (Art. 105, inciso X, do Decreto-lei 37/66);
3. A pena administrativa de perdimento, constitucionalmente prevista no
art. 5º, XLVI, alínea b, tem, portanto, a natureza jurídica de ressarcimento
ao Erário;
4. Pela análise dos autos, o veículo apreendido apresenta valor superior
ao da mercadoria transportada. Logo, se demonstra evidente a desproporção
a justificar o afastamento da pena de perdimento aplicada em relação ao
veículo;
5. A impetrante logrou provar ser proprietária do veículo apreendido,
sem envolvimento com as práticas delituosas descritas;
6. De acordo com a Súmula 138 do TFR supra descrita, somente devidamente
comprovada a responsabilidade do proprietário na prática delitiva se
poderia aplicar a pena de perdimento perseguida pela ré. Não se vislumbra,
pois, comportamento hábil a delinear comportamento da impetrante capaz de
sujeitá-la a pena severa;
7. Os documentos e informações se demonstram insubsistentes para comprovar
a má-fé da impetrante na introdução das mercadorias apreendidas;
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO MERCADORIA IMPORTADA E VEÍCULO -
PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA
1. A intenção do artigo 514, inciso X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º
91.030/85) é o de evitar que as mercadorias de procedência estrangeiras sejam
admitidas, sem o regular processo, penalizando a tentativa de introdução
clandestina, caracterizada pela não observância do controle alfandegário,
fugindo ao controle administrativo. Na hipótese vertente, há sempre um
responsável pela introdução clandestina ou pela posse do produto objeto
do descaminho fiscal que deve comprovar a regularidade da posse, de acordo
com o RIPI;
2. Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira, quando exposta
à venda ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de
sua importação regular (Art. 105, inciso X, do Decreto-lei 37/66);
3. A pena administrativa de perdimento, constitucionalmente prevista no
art. 5º, XLVI, alínea b, tem, portanto, a natureza jurídica de ressarcimento
ao Erário;
4. Pela análise dos autos, o veículo apreendido apresenta valor superior
ao da mercadoria transportada. Logo, se demonstra evidente a desproporção
a justificar o afastamento da pena de perdimento aplicada em relação ao
veículo;
5. A impetrante logrou provar ser proprietária do veículo apreendido,
sem envolvimento com as práticas delituosas descritas;
6. De acordo com a Súmula 138 do TFR supra descrita, somente devidamente
comprovada a responsabilidade do proprietário na prática delitiva se
poderia aplicar a pena de perdimento perseguida pela ré. Não se vislumbra,
pois, comportamento hábil a delinear comportamento da impetrante capaz de
sujeitá-la a pena severa;
7. Os documentos e informações se demonstram insubsistentes para comprovar
a má-fé da impetrante na introdução das mercadorias apreendidas;
8. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366913
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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