TRF3 0002383-52.2011.4.03.6108 00023835220114036108
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, aduz ser companheira do falecido. No entanto, não
restou demonstrado neste feito a existência de vínculo de união estável
entre a parte autora e o de cujus.
4. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora, datados dos meses de março e agosto de 2009 (fls. 16-17) - ano do
falecimento do de cujus -; em relação ao falecido consta cópia de escritura
pública de apartamento no mesmo endereço e datada de 18/03/93 (fls. 36-38)
5. Conquanto apresentados os documentos em epígrafe, o indício de prova
material não foi corroborado pelas testemunhas em Juízo (mídia digital
fl. 116), as quais afirmaram que o de cujus e a apelante mantinham relação
de "namoro", mas não de convivência.
6. Inquiridas as testemunhas acerca do reconhecimento de União Estável
para fins de inventário e partilha, foram assentes no sentido de que
apenas seguiram orientação do advogado daquele feito, conforme acordo e
homologação de fls. 45-49.
7. Não há outros documentos do falecido que apontem a relação de
dependência econômica da recorrente em relação ao de cujus. Com efeito,
à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelante) e o de cujus, devendo a sentença de primeiro grau
ser mantida conforme proferida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao falecido, aduz ser companheira do falecido. No entanto, não
restou demonstrado neste feito a existência de vínculo de união estável
entre a parte autora e o de cujus.
4. Verifica-se a juntada de comprovante de residência apenas no nome da
autora, datados dos meses de março e agosto de 2009 (fls. 16-17) - ano do
falecimento do de cujus -; em relação ao falecido consta cópia de escritura
pública de apartamento no mesmo endereço e datada de 18/03/93 (fls. 36-38)
5. Conquanto apresentados os documentos em epígrafe, o indício de prova
material não foi corroborado pelas testemunhas em Juízo (mídia digital
fl. 116), as quais afirmaram que o de cujus e a apelante mantinham relação
de "namoro", mas não de convivência.
6. Inquiridas as testemunhas acerca do reconhecimento de União Estável
para fins de inventário e partilha, foram assentes no sentido de que
apenas seguiram orientação do advogado daquele feito, conforme acordo e
homologação de fls. 45-49.
7. Não há outros documentos do falecido que apontem a relação de
dependência econômica da recorrente em relação ao de cujus. Com efeito,
à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelante) e o de cujus, devendo a sentença de primeiro grau
ser mantida conforme proferida.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113589
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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