TRF3 0002389-73.2008.4.03.6105 00023897320084036105
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO - SFH - REVISÃO
CONTRATUAL - SACRE - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - JUROS - LIMITAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO - VENDA
CASADA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
5. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
6. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
7. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
8. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO - SFH - REVISÃO
CONTRATUAL - SACRE - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - JUROS - LIMITAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO - VENDA
CASADA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
5. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
6. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
7. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
8. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1359274
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-518
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão