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Jurisprudência


TRF3 0002389-83.2011.4.03.6100 00023898320114036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA ACERCA DE SUA APTIDÃO AO TRABALHO, QUE SÓ SE DIRIMIU EM SEDE JUDICIAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA SUPERVENIENTE DOS MOTIVOS DA APOSENTADORIA. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.No caso dos autos, pretende o autor a anulação judicial do ato administrativo que determinou sua aposentadoria por invalidez, com vantagens e efeitos financeiros retroativos à data de publicação do ato, junho de 2011. 2.Havia controvérsia entre os médicos ao tempo da aposentadoria do requerente, sendo que apenas quando da realização de perícia médica judicial nestes autos é que restou dirimida a dúvida acerca da aptidão do autor para o serviço público, hipótese que autoriza a reversão de sua aposentadoria por invalidez por insubsistência dos seus motivos, e não de ilegalidade do ato de aposentadoria, como pretende o apelante. 3.É de se concluir que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo que acolheu parecer de junta médica oficial que, por maioria, opinou pelo reconhecimento, à época, da invalidez permanente do autor para o serviço público, sendo certo que a natureza da doença que o acometeu dificulta um preciso diagnóstico quanto à sua efetiva capacidade laboral, o que só veio a ser constatado conclusivamente em sede judicial. 4.Considerando a sucumbência recíproca na demanda - uma vez que o autor pleiteou a anulação do ato de aposentadoria por invalidez e obteve provimento judicial que reconheceu seu direito à reversão de aposentadoria, sem os pretendidos efeitos financeiros retroativos -, correta a compensação de honorários e a condenação de cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 5.Apelação e reexame necessário não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157269
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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