TRF3 0002389-83.2011.4.03.6100 00023898320114036100
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA ACERCA DE SUA APTIDÃO
AO TRABALHO, QUE SÓ SE DIRIMIU EM SEDE JUDICIAL. LEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA SUPERVENIENTE DOS MOTIVOS DA
APOSENTADORIA. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1.No caso dos autos, pretende o autor a anulação judicial do ato
administrativo que determinou sua aposentadoria por invalidez, com vantagens e
efeitos financeiros retroativos à data de publicação do ato, junho de 2011.
2.Havia controvérsia entre os médicos ao tempo da aposentadoria do
requerente, sendo que apenas quando da realização de perícia médica
judicial nestes autos é que restou dirimida a dúvida acerca da aptidão
do autor para o serviço público, hipótese que autoriza a reversão de sua
aposentadoria por invalidez por insubsistência dos seus motivos, e não de
ilegalidade do ato de aposentadoria, como pretende o apelante.
3.É de se concluir que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo
que acolheu parecer de junta médica oficial que, por maioria, opinou pelo
reconhecimento, à época, da invalidez permanente do autor para o serviço
público, sendo certo que a natureza da doença que o acometeu dificulta
um preciso diagnóstico quanto à sua efetiva capacidade laboral, o que só
veio a ser constatado conclusivamente em sede judicial.
4.Considerando a sucumbência recíproca na demanda - uma vez que o autor
pleiteou a anulação do ato de aposentadoria por invalidez e obteve provimento
judicial que reconheceu seu direito à reversão de aposentadoria, sem os
pretendidos efeitos financeiros retroativos -, correta a compensação de
honorários e a condenação de cada parte ao pagamento de metade das custas
processuais, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
5.Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA ACERCA DE SUA APTIDÃO
AO TRABALHO, QUE SÓ SE DIRIMIU EM SEDE JUDICIAL. LEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA SUPERVENIENTE DOS MOTIVOS DA
APOSENTADORIA. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1.No caso dos autos, pretende o autor a anulação judicial do ato
administrativo que determinou sua aposentadoria por invalidez, com vantagens e
efeitos financeiros retroativos à data de publicação do ato, junho de 2011.
2.Havia controvérsia entre os médicos ao tempo da aposentadoria do
requerente, sendo que apenas quando da realização de perícia médica
judicial nestes autos é que restou dirimida a dúvida acerca da aptidão
do autor para o serviço público, hipótese que autoriza a reversão de sua
aposentadoria por invalidez por insubsistência dos seus motivos, e não de
ilegalidade do ato de aposentadoria, como pretende o apelante.
3.É de se concluir que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo
que acolheu parecer de junta médica oficial que, por maioria, opinou pelo
reconhecimento, à época, da invalidez permanente do autor para o serviço
público, sendo certo que a natureza da doença que o acometeu dificulta
um preciso diagnóstico quanto à sua efetiva capacidade laboral, o que só
veio a ser constatado conclusivamente em sede judicial.
4.Considerando a sucumbência recíproca na demanda - uma vez que o autor
pleiteou a anulação do ato de aposentadoria por invalidez e obteve provimento
judicial que reconheceu seu direito à reversão de aposentadoria, sem os
pretendidos efeitos financeiros retroativos -, correta a compensação de
honorários e a condenação de cada parte ao pagamento de metade das custas
processuais, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
5.Apelação e reexame necessário não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157269
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão