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Jurisprudência


TRF3 0002391-85.2009.4.03.6112 00023918520094036112

Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminar de nulidade do decisum afastada, tendo em vista que a materialidade do delito praticado pelo réu restou habilmente comprovada, sem máculas, no procedimento que iniciou-se com a apreensão da contrafação até a confecção do laudo pericial. Ademais, insta salientar a predominância do entendimento no sentido de que o inquérito policial constitui mero procedimento inquisitorial de colheita de provas sobre a infração penal, que deverão submeter-se ao devido processo penal na ação penal, pelo que eventuais irregularidades na tramitação do inquérito, via de regra, não contaminam de nulidade a ação penal, cabendo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo no âmbito desta, conforme arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. Reitere-se que o acusado não demonstrou qualquer prejuízo que justificasse a nulidade do feito, resignando-se a apresentar tese genérica a fim de respaldar seu pleito. - Acolhida a alegação do Ministério Público Federal, uma vez que, considerando que a prescrição calculada pela pena aplicada ocorre em 08 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, contudo, reduzida pela metade para os réus Edson Martins Pereira e Lucas Moreira Carvalho, tendo em vista os preceitos do artigo 115 do CP, e constatando o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (30/07/09 - fl.120) e a publicação da sentença condenatória (07/08/2013 - fl. 520), esta restou consumada, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110 caput do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). - A materialidade do delito e a autoria quanto ao réu Thiago Souza Vicente restaram comprovadas. - Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de vender e guardar as moedas falsas (dolo genérico), com provas que evidenciam que o acusado detinha o concreto conhecimento de que as moedas objetos da ação (venda e guarda) eram falsas. - Apelação do réu a que se nega provimento e, de ofício, alterar uma das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade aplicada na sentença por pena de prestação pecuniária, que estabeleço em 01 (hum) salário mínimo em favor da União Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolho as alegações do Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões, para declarar extinta a punibilidade dos réus Edson Martins Pereira e Lucas Moreira Carvalho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, no tocante ao crime previsto no artigo 289, §1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal e nego provimento à apelação do réu Thiago de Souza Vicente, e, de ofício, alterar uma das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade aplicada na sentença por pena de prestação pecuniária, que estabeleço em 01 (hum) salário mínimo em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56955
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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