TRF3 0002391-85.2009.4.03.6112 00023918520094036112
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. PRELIMINAR
AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- Preliminar de nulidade do decisum afastada, tendo em vista que a
materialidade do delito praticado pelo réu restou habilmente comprovada,
sem máculas, no procedimento que iniciou-se com a apreensão da contrafação
até a confecção do laudo pericial.
Ademais, insta salientar a predominância do entendimento no sentido de que o
inquérito policial constitui mero procedimento inquisitorial de colheita de
provas sobre a infração penal, que deverão submeter-se ao devido processo
penal na ação penal, pelo que eventuais irregularidades na tramitação
do inquérito, via de regra, não contaminam de nulidade a ação penal,
cabendo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo no âmbito desta,
conforme arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
Reitere-se que o acusado não demonstrou qualquer prejuízo que justificasse
a nulidade do feito, resignando-se a apresentar tese genérica a fim de
respaldar seu pleito.
- Acolhida a alegação do Ministério Público Federal, uma vez que,
considerando que a prescrição calculada pela pena aplicada ocorre em
08 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, do Código
Penal, contudo, reduzida pela metade para os réus Edson Martins Pereira
e Lucas Moreira Carvalho, tendo em vista os preceitos do artigo 115 do CP,
e constatando o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia
(30/07/09 - fl.120) e a publicação da sentença condenatória (07/08/2013
- fl. 520), esta restou consumada, na modalidade retroativa, nos termos
do art. 110 caput do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984).
- A materialidade do delito e a autoria quanto ao réu Thiago Souza Vicente
restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de vender e
guardar as moedas falsas (dolo genérico), com provas que evidenciam que o
acusado detinha o concreto conhecimento de que as moedas objetos da ação
(venda e guarda) eram falsas.
- Apelação do réu a que se nega provimento e, de ofício, alterar uma
das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade
aplicada na sentença por pena de prestação pecuniária, que estabeleço
em 01 (hum) salário mínimo em favor da União Federal.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. PRELIMINAR
AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- Preliminar de nulidade do decisum afastada, tendo em vista que a
materialidade do delito praticado pelo réu restou habilmente comprovada,
sem máculas, no procedimento que iniciou-se com a apreensão da contrafação
até a confecção do laudo pericial.
Ademais, insta salientar a predominância do entendimento no sentido de que o
inquérito policial constitui mero procedimento inquisitorial de colheita de
provas sobre a infração penal, que deverão submeter-se ao devido processo
penal na ação penal, pelo que eventuais irregularidades na tramitação
do inquérito, via de regra, não contaminam de nulidade a ação penal,
cabendo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo no âmbito desta,
conforme arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
Reitere-se que o acusado não demonstrou qualquer prejuízo que justificasse
a nulidade do feito, resignando-se a apresentar tese genérica a fim de
respaldar seu pleito.
- Acolhida a alegação do Ministério Público Federal, uma vez que,
considerando que a prescrição calculada pela pena aplicada ocorre em
08 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, do Código
Penal, contudo, reduzida pela metade para os réus Edson Martins Pereira
e Lucas Moreira Carvalho, tendo em vista os preceitos do artigo 115 do CP,
e constatando o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia
(30/07/09 - fl.120) e a publicação da sentença condenatória (07/08/2013
- fl. 520), esta restou consumada, na modalidade retroativa, nos termos
do art. 110 caput do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984).
- A materialidade do delito e a autoria quanto ao réu Thiago Souza Vicente
restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de vender e
guardar as moedas falsas (dolo genérico), com provas que evidenciam que o
acusado detinha o concreto conhecimento de que as moedas objetos da ação
(venda e guarda) eram falsas.
- Apelação do réu a que se nega provimento e, de ofício, alterar uma
das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade
aplicada na sentença por pena de prestação pecuniária, que estabeleço
em 01 (hum) salário mínimo em favor da União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolho as alegações do Ministério Público Federal, em
sede de contrarrazões, para declarar extinta a punibilidade dos réus Edson
Martins Pereira e Lucas Moreira Carvalho, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, de forma retroativa, no tocante ao crime previsto no
artigo 289, §1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal e nego provimento
à apelação do réu Thiago de Souza Vicente, e, de ofício, alterar uma
das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade
aplicada na sentença por pena de prestação pecuniária, que estabeleço
em 01 (hum) salário mínimo em favor da União Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56955
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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