TRF3 0002393-46.2013.4.03.6102 00023934620134036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
TESTEMUNHAS. MOMENTO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO. RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE
INEXISTENTE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE
PENAL NO CASO DE CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO
PARCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE DE TRIBUTOS SUPERIOR
A DEZ MIL REAIS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. NÃO SE APLICA AO
CASO DOS AUTOS. VOO REGULAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. AUTORIA DO DELITO
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA
DENÚNCIA DE CONDUTA TÍPICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A resposta à acusação é, em regra, o momento procedimental previsto
para apresentação do rol de testemunhas pela defesa, nos termos do art. 396-A
do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
2- Contendo a resposta à acusação questões não aventadas na denúncia
(preliminares, novos elementos), a oitiva do órgão acusatório não
configura cerceamento de defesa, especialmente porque, no caso concreto,
permitiu a correta valoração dos argumentos defensivos trazidos na referida
peça processual.
3- Ausência de justa causa não configurada, pois, em se tratando de crime
de descaminho - delito formal, que prescinde da ocorrência do resultado
naturalístico - não é necessário o esgotamento da via administrativa,
para que se dê início à ação penal.
4- O art. 34 da Lei nº 9.249/95 prescreve a possibilidade de extinção da
punibilidade do agente, nos crimes de resultado, quando o pagamento integral é
feito até o recebimento da denúncia. O dispositivo não alcança o crime de
descaminho, não havendo como promover interpretação analógica extensiva,
porquanto os crimes materiais de sonegação fiscal não se equiparam ao
crime formal do art. 334 do Código Penal.
5- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou parcialmente
demonstrada nos autos, em especial com base na prova documental que instruiu
a denúncia.
6- O C. STJ consolidou o entendimento de que o valor a ser considerado como
limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Tipicidade material configurada, pois o montante de tributos
iludidos supera o limite instituído no artigo 20 da Lei n.º 10.522/02.
7- Não configurada a causa de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º
do art. 334 do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos),
pois a entrada das mercadorias em território nacional, sem o pagamento dos
impostos devidos, ocorreu por meio de voo regular, sujeito à fiscalização
alfandegária.
8- Autoria delitiva demonstrada apenas com relação à parcela dos acusados.
9- Dois réus absolvidos por ausência de imputação de conduta típica na
denúncia. Não sendo reconhecida a responsabilidade penal objetiva pelo nosso
sistema pátrio, descabe incriminar os acusados pelo simples fato de serem
"sócios e administradores" de uma pessoa jurídica (ainda que em benefício
dessa sociedade empresária tenha sido cometido o delito ora apurado) e,
portanto, os "únicos que lucrariam" com a prática criminosa. Por força
do princípio da adstrição ou da correlação, é defeso ao magistrado
condenar o acusado por conduta distinta daquela descrita na denúncia. Assim,
não poderia o magistrado suprir a ausência de descrição de fato típico na
denúncia, condenando os acusados por fatos que não lhes foram expressamente
imputados.
10- Prova da autoria delitiva em relação aos demais acusados.
11- Dosimetria: afastada a causa de aumento do art. 334, §3º, do Código
Penal.
12- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
TESTEMUNHAS. MOMENTO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO. RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE
INEXISTENTE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE
PENAL NO CASO DE CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO
PARCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE DE TRIBUTOS SUPERIOR
A DEZ MIL REAIS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. NÃO SE APLICA AO
CASO DOS AUTOS. VOO REGULAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. AUTORIA DO DELITO
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA
DENÚNCIA DE CONDUTA TÍPICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A resposta à acusação é, em regra, o momento procedimental previsto
para apresentação do rol de testemunhas pela defesa, nos termos do art. 396-A
do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
2- Contendo a resposta à acusação questões não aventadas na denúncia
(preliminares, novos elementos), a oitiva do órgão acusatório não
configura cerceamento de defesa, especialmente porque, no caso concreto,
permitiu a correta valoração dos argumentos defensivos trazidos na referida
peça processual.
3- Ausência de justa causa não configurada, pois, em se tratando de crime
de descaminho - delito formal, que prescinde da ocorrência do resultado
naturalístico - não é necessário o esgotamento da via administrativa,
para que se dê início à ação penal.
4- O art. 34 da Lei nº 9.249/95 prescreve a possibilidade de extinção da
punibilidade do agente, nos crimes de resultado, quando o pagamento integral é
feito até o recebimento da denúncia. O dispositivo não alcança o crime de
descaminho, não havendo como promover interpretação analógica extensiva,
porquanto os crimes materiais de sonegação fiscal não se equiparam ao
crime formal do art. 334 do Código Penal.
5- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou parcialmente
demonstrada nos autos, em especial com base na prova documental que instruiu
a denúncia.
6- O C. STJ consolidou o entendimento de que o valor a ser considerado como
limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Tipicidade material configurada, pois o montante de tributos
iludidos supera o limite instituído no artigo 20 da Lei n.º 10.522/02.
7- Não configurada a causa de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º
do art. 334 do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos),
pois a entrada das mercadorias em território nacional, sem o pagamento dos
impostos devidos, ocorreu por meio de voo regular, sujeito à fiscalização
alfandegária.
8- Autoria delitiva demonstrada apenas com relação à parcela dos acusados.
9- Dois réus absolvidos por ausência de imputação de conduta típica na
denúncia. Não sendo reconhecida a responsabilidade penal objetiva pelo nosso
sistema pátrio, descabe incriminar os acusados pelo simples fato de serem
"sócios e administradores" de uma pessoa jurídica (ainda que em benefício
dessa sociedade empresária tenha sido cometido o delito ora apurado) e,
portanto, os "únicos que lucrariam" com a prática criminosa. Por força
do princípio da adstrição ou da correlação, é defeso ao magistrado
condenar o acusado por conduta distinta daquela descrita na denúncia. Assim,
não poderia o magistrado suprir a ausência de descrição de fato típico na
denúncia, condenando os acusados por fatos que não lhes foram expressamente
imputados.
10- Prova da autoria delitiva em relação aos demais acusados.
11- Dosimetria: afastada a causa de aumento do art. 334, §3º, do Código
Penal.
12- Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo
para absolver EDMUNDO ROCHA GORINI e MAURO SPONCHIADO, com fundamento no
art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, mantendo a condenação dos
réus JAIRO AUGUSTO BONFIM e BENEDITO APARECIDO SINASTRE pela prática do
crime do art. 334 do Código Penal, afastar a causa de aumento prevista no
§3º do mesmo dispositivo, fixando-lhes a pena definitivamente em 01 (um)
ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em uma
pena de prestação pecuniária, mantidos os valores fixados em primeiro grau
para cada um dos acusados, destinada, de ofício, para a União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66969
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-396A ART-386 INC-3
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
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