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Jurisprudência


TRF3 0002393-46.2013.4.03.6102 00023934620134036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE TESTEMUNHAS. MOMENTO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE PENAL NO CASO DE CRIME DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONTANTE DE TRIBUTOS SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. VOO REGULAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. AUTORIA DO DELITO PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DE CONDUTA TÍPICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A resposta à acusação é, em regra, o momento procedimental previsto para apresentação do rol de testemunhas pela defesa, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 2- Contendo a resposta à acusação questões não aventadas na denúncia (preliminares, novos elementos), a oitiva do órgão acusatório não configura cerceamento de defesa, especialmente porque, no caso concreto, permitiu a correta valoração dos argumentos defensivos trazidos na referida peça processual. 3- Ausência de justa causa não configurada, pois, em se tratando de crime de descaminho - delito formal, que prescinde da ocorrência do resultado naturalístico - não é necessário o esgotamento da via administrativa, para que se dê início à ação penal. 4- O art. 34 da Lei nº 9.249/95 prescreve a possibilidade de extinção da punibilidade do agente, nos crimes de resultado, quando o pagamento integral é feito até o recebimento da denúncia. O dispositivo não alcança o crime de descaminho, não havendo como promover interpretação analógica extensiva, porquanto os crimes materiais de sonegação fiscal não se equiparam ao crime formal do art. 334 do Código Penal. 5- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou parcialmente demonstrada nos autos, em especial com base na prova documental que instruiu a denúncia. 6- O C. STJ consolidou o entendimento de que o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tipicidade material configurada, pois o montante de tributos iludidos supera o limite instituído no artigo 20 da Lei n.º 10.522/02. 7- Não configurada a causa de aumento relativa ao transporte aéreo (§3º do art. 334 do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos), pois a entrada das mercadorias em território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos, ocorreu por meio de voo regular, sujeito à fiscalização alfandegária. 8- Autoria delitiva demonstrada apenas com relação à parcela dos acusados. 9- Dois réus absolvidos por ausência de imputação de conduta típica na denúncia. Não sendo reconhecida a responsabilidade penal objetiva pelo nosso sistema pátrio, descabe incriminar os acusados pelo simples fato de serem "sócios e administradores" de uma pessoa jurídica (ainda que em benefício dessa sociedade empresária tenha sido cometido o delito ora apurado) e, portanto, os "únicos que lucrariam" com a prática criminosa. Por força do princípio da adstrição ou da correlação, é defeso ao magistrado condenar o acusado por conduta distinta daquela descrita na denúncia. Assim, não poderia o magistrado suprir a ausência de descrição de fato típico na denúncia, condenando os acusados por fatos que não lhes foram expressamente imputados. 10- Prova da autoria delitiva em relação aos demais acusados. 11- Dosimetria: afastada a causa de aumento do art. 334, §3º, do Código Penal. 12- Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo para absolver EDMUNDO ROCHA GORINI e MAURO SPONCHIADO, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, mantendo a condenação dos réus JAIRO AUGUSTO BONFIM e BENEDITO APARECIDO SINASTRE pela prática do crime do art. 334 do Código Penal, afastar a causa de aumento prevista no §3º do mesmo dispositivo, fixando-lhes a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação pecuniária, mantidos os valores fixados em primeiro grau para cada um dos acusados, destinada, de ofício, para a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66969
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-396A ART-386 INC-3 LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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