TRF3 0002394-43.2014.4.03.6119 00023944320144036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL DOSIMETRIA
DA PENA.
1. O apelante foi preso em flagrante, no dia 2 de abril de 2014, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET 507, com destino a
Duala (Camarões) via conexão em Addis Abeba (Etiópia). As circunstâncias da
prisão e as inconsistências da sua versão evidenciam que tinha conhecimento
daquela falsidade porque, embora tenha afirmado, em seu interrogatório, que
desconhecia a falsidade, é evidente que dela tinha ciência, considerando-se
as circunstâncias em que obtivera o visto. Erro de tipo não caracterizado.
2. Falsificação grosseira é aquela que não se mostra apta a ludibriar
terceiros, revelando-se inócua. Não é, evidentemente, o caso dos autos,
pois o apelante conseguiu ingressar no Brasil utilizando-se de seu passaporte
com visto consular falso. Portanto, enganou funcionários da empresa aérea
e servidores públicos federais brasileiros. Alegação de crime impossível
afastada.
3. Não se aplica ao caso o princípio da consunção, pois não é possível
a absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de tráfico. O
crime do art. 304 do CP não é meio necessário para a prática do delito
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas em relação a ambos os
delitos.
5. Crime de tráfico transnacional de drogas. Atenuante genérica da confissão
aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
6. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006
aplicada na fração de 1/6 (um sexto).
7. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 em ¼ (um quarto), ante a inexistência de
recurso da acusação.
8. Crime de uso de documento falso. Incidência da agravante prevista no
art. 61, II, "b", do CP, no patamar de 1/6 (um sexto).
9. Mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL DOSIMETRIA
DA PENA.
1. O apelante foi preso em flagrante, no dia 2 de abril de 2014, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET 507, com destino a
Duala (Camarões) via conexão em Addis Abeba (Etiópia). As circunstâncias da
prisão e as inconsistências da sua versão evidenciam que tinha conhecimento
daquela falsidade porque, embora tenha afirmado, em seu interrogatório, que
desconhecia a falsidade, é evidente que dela tinha ciência, considerando-se
as circunstâncias em que obtivera o visto. Erro de tipo não caracterizado.
2. Falsificação grosseira é aquela que não se mostra apta a ludibriar
terceiros, revelando-se inócua. Não é, evidentemente, o caso dos autos,
pois o apelante conseguiu ingressar no Brasil utilizando-se de seu passaporte
com visto consular falso. Portanto, enganou funcionários da empresa aérea
e servidores públicos federais brasileiros. Alegação de crime impossível
afastada.
3. Não se aplica ao caso o princípio da consunção, pois não é possível
a absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de tráfico. O
crime do art. 304 do CP não é meio necessário para a prática do delito
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas em relação a ambos os
delitos.
5. Crime de tráfico transnacional de drogas. Atenuante genérica da confissão
aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
6. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006
aplicada na fração de 1/6 (um sexto).
7. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 em ¼ (um quarto), ante a inexistência de
recurso da acusação.
8. Crime de uso de documento falso. Incidência da agravante prevista no
art. 61, II, "b", do CP, no patamar de 1/6 (um sexto).
9. Mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para, em
relação ao delito de tráfico transnacional de drogas, aplicar a fração
de 1/6 (um sexto) para a atenuante genérica da confissão espontânea e
para a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, e, quanto
ao crime de uso de documento falso, reduzir a fração da agravante prevista
no art. 61, II, "b", do CP para 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva do
apelante (CP, art. 69) estabelecida em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias
de reclusão e 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61602
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-61 INC-2 LET-B ART-33 PAR-2 LET-B
ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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