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Jurisprudência


TRF3 0002394-43.2014.4.03.6119 00023944320144036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL DOSIMETRIA DA PENA. 1. O apelante foi preso em flagrante, no dia 2 de abril de 2014, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET 507, com destino a Duala (Camarões) via conexão em Addis Abeba (Etiópia). As circunstâncias da prisão e as inconsistências da sua versão evidenciam que tinha conhecimento daquela falsidade porque, embora tenha afirmado, em seu interrogatório, que desconhecia a falsidade, é evidente que dela tinha ciência, considerando-se as circunstâncias em que obtivera o visto. Erro de tipo não caracterizado. 2. Falsificação grosseira é aquela que não se mostra apta a ludibriar terceiros, revelando-se inócua. Não é, evidentemente, o caso dos autos, pois o apelante conseguiu ingressar no Brasil utilizando-se de seu passaporte com visto consular falso. Portanto, enganou funcionários da empresa aérea e servidores públicos federais brasileiros. Alegação de crime impossível afastada. 3. Não se aplica ao caso o princípio da consunção, pois não é possível a absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de tráfico. O crime do art. 304 do CP não é meio necessário para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas em relação a ambos os delitos. 5. Crime de tráfico transnacional de drogas. Atenuante genérica da confissão aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 aplicada na fração de 1/6 (um sexto). 7. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em ¼ (um quarto), ante a inexistência de recurso da acusação. 8. Crime de uso de documento falso. Incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP, no patamar de 1/6 (um sexto). 9. Mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"). 10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para, em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante genérica da confissão espontânea e para a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, e, quanto ao crime de uso de documento falso, reduzir a fração da agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP para 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva do apelante (CP, art. 69) estabelecida em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61602
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-61 INC-2 LET-B ART-33 PAR-2 LET-B ART-69
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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