TRF3 0002395-24.2006.4.03.6114 00023952420064036114
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício
previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de
seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. Ante a evidente
iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se que, no mérito, o auxílio-doença concedido ao autor não
sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência,
acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o
substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada
pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu
recálculo de uma RMI já defasada. É o que se depreende das informações
prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105, que veio a corrigir cálculo
anteriormente acostado (fls. 59/64).
3 - Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula
260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido
de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição
Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam
devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura
da demanda. Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA
TURMA, DJe 15/06/2009.
4 - Elucidativa a lição de Frederico Amado nesse sentido, de que "há
uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que
aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril
de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de
auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste
proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por
invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT,
que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de
1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão,
foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários
mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo,
houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro
reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e
Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto,
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício
previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de
seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. Ante a evidente
iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se que, no mérito, o auxílio-doença concedido ao autor não
sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência,
acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o
substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada
pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu
recálculo de uma RMI já defasada. É o que se depreende das informações
prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105, que veio a corrigir cálculo
anteriormente acostado (fls. 59/64).
3 - Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula
260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido
de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição
Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam
devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura
da demanda. Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA
TURMA, DJe 15/06/2009.
4 - Elucidativa a lição de Frederico Amado nesse sentido, de que "há
uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que
aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril
de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de
auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste
proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por
invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT,
que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de
1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão,
foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários
mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo,
houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro
reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e
Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto,
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
tão-somente para fixar a correção monetária de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1541161
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
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