TRF3 0002395-52.2014.4.03.0000 00023955220144030000
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já
sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência
de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal
é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias
tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. O requerente foi processado e condenado à pena de 27 anos de reclusão,
pela prática do crime de homicídio qualificado, por sentença confirmada
pelo v. acórdão objeto desta revisão criminal.
3. Em que pese as razões deduzidas no pedido de revisão criminal, o
mesmo não merece prosperar, pois, as alegações deduzidas não encontram
supedâneo no quanto processado nos autos, mormente porque não há como
modificar a pena, nesta sede, quando não se verifica, como no caso, erro
ou decisão teratológica a viabilizar a revisão.
4. Na verdade, sendo a revisão criminal ação autônoma, cujo objetivo é
desfazer a coisa julgada, descabe, em seu âmbito, salvo erro ou teratologia,
a revisão de prova para fins de reanálise do conjunto probatório.
5. De qualquer forma, agiu bem a magistrada de primeiro grau ao avaliar as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e concluir
pela existência, no caso, de culpabilidade em grau acentuado. Aliás, não
foi outra a conclusão do Tribunal no v. acórdão que negou provimento à
apelação do ora requerente.
6. Quanto aos antecedentes, o próprio requerente admite que possuía
antecedentes anteriores, com condenação pela prática do crime previsto no
artigo 316 do Código Penal (concussão - exigir para si ou para outrem...,
vantagem indevida). Aliás, crime ocorrido antes da edição da Súmula 444
do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base") que entendo
não ser de aplicação no caso.
7. Constam dos autos várias circunstâncias judiciais desfavoráveis que
oferecem supedâneo para a exasperação da pena-base, não havendo razão
de sopeso a autorizar, legitimamente, a rescisão pretendida nestes autos,
descabendo qualquer outro juízo de valor.
8. Revisão criminal a que se julga improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já
sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência
de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal
é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias
tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. O requerente foi processado e condenado à pena de 27 anos de reclusão,
pela prática do crime de homicídio qualificado, por sentença confirmada
pelo v. acórdão objeto desta revisão criminal.
3. Em que pese as razões deduzidas no pedido de revisão criminal, o
mesmo não merece prosperar, pois, as alegações deduzidas não encontram
supedâneo no quanto processado nos autos, mormente porque não há como
modificar a pena, nesta sede, quando não se verifica, como no caso, erro
ou decisão teratológica a viabilizar a revisão.
4. Na verdade, sendo a revisão criminal ação autônoma, cujo objetivo é
desfazer a coisa julgada, descabe, em seu âmbito, salvo erro ou teratologia,
a revisão de prova para fins de reanálise do conjunto probatório.
5. De qualquer forma, agiu bem a magistrada de primeiro grau ao avaliar as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e concluir
pela existência, no caso, de culpabilidade em grau acentuado. Aliás, não
foi outra a conclusão do Tribunal no v. acórdão que negou provimento à
apelação do ora requerente.
6. Quanto aos antecedentes, o próprio requerente admite que possuía
antecedentes anteriores, com condenação pela prática do crime previsto no
artigo 316 do Código Penal (concussão - exigir para si ou para outrem...,
vantagem indevida). Aliás, crime ocorrido antes da edição da Súmula 444
do Superior Tribunal de Justiça ("é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base") que entendo
não ser de aplicação no caso.
7. Constam dos autos várias circunstâncias judiciais desfavoráveis que
oferecem supedâneo para a exasperação da pena-base, não havendo razão
de sopeso a autorizar, legitimamente, a rescisão pretendida nestes autos,
descabendo qualquer outro juízo de valor.
8. Revisão criminal a que se julga improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1050
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-316
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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