TRF3 0002395-85.2005.4.03.6105 00023958520054036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO
DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, de 26/01/1972
a 08/08/1975, e a averbar como tempo comum, os períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975, de 11/12/1975 a 07/01/1976 e de 01/06/1993 a 01/03/1994; além
de redefinir a DIB para 14/01/2004 e revisar a RMI do benefício recebido
pelo autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/01/1972 a 08/08/1975 (Mendes Jr. Engª S/A) e de 21/03/1994
a 28/04/1995 (Fund. Desenv. Unicamp), e a averbação dos períodos de labor
comum na Prefeitura Municipal de Ibituruna, nos anos de 1967, 1969 e 1970,
totalizando 1 ano, 2 meses e 7 dias; além dos períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975 (Topagri), de 11/12/1975 a 07/01/1976 (Decisa) e de 01/06/1993
a 01/03/1994 (Lemac).
11 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 22 e 25) e laudos técnicos
periciais (fls. 23/24 e 26/27), nos períodos laborados na empresa Mendes
Júnior Engenharia S/A, de 26/01/1972 a 31/03/1974, o autor esteve exposto
a ruído de 91,9 dB(A), e de 01/04/1974 a 08/08/1975, a ruído de 87 dB(A).
12 - De acordo com formulário (fl. 28), no período de 21/03/1994 a
28/04/1995, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, o autor
exerceu a função de vigilante; atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/01/1972 a 08/08/1975 e de 21/03/1994 a 28/04/1995.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Em relação à averbação do labor comum, observa-se que as anotações
na CTPS do autor (fls. 30 e 35) demonstram o vínculo laboral nos períodos
de 16/09/1975 a 07/10/1975 (Topagri - Serviços Topográficos S/C Ltda), de
11/12/1975 a 07/01/1976 (Decisa - Engenharia Elétrica Ltda) e de 01/06/1993
a 01/03/1994 (Lamarc S/A Indústria Heliográfica); conforme reconhecido em
sentença.
22 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
23 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
24 - Ressalte-se que o período laborado na Prefeitura Municipal de Ibituruna
também deve ser computado como tempo de labor comum, eis que a certidão
de fl. 21 demonstra que o autor trabalhou como ajudante de obras nos anos de
1967, 1969 e 1970, contando 427 dias de efetivo exercício; ou seja, 1 ano,
2 meses e 7 dias; conforme pedido inicial.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 28 anos, 7 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (14/01/2004 - fl. 14), o autor contava com 33 anos,
6 meses e 7 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 19/08/2008 (fl. 134).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em
honorários conforme fixado em sentença.
32 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO
DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, de 26/01/1972
a 08/08/1975, e a averbar como tempo comum, os períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975, de 11/12/1975 a 07/01/1976 e de 01/06/1993 a 01/03/1994; além
de redefinir a DIB para 14/01/2004 e revisar a RMI do benefício recebido
pelo autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/01/1972 a 08/08/1975 (Mendes Jr. Engª S/A) e de 21/03/1994
a 28/04/1995 (Fund. Desenv. Unicamp), e a averbação dos períodos de labor
comum na Prefeitura Municipal de Ibituruna, nos anos de 1967, 1969 e 1970,
totalizando 1 ano, 2 meses e 7 dias; além dos períodos de 16/09/1975 a
07/10/1975 (Topagri), de 11/12/1975 a 07/01/1976 (Decisa) e de 01/06/1993
a 01/03/1994 (Lemac).
11 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 22 e 25) e laudos técnicos
periciais (fls. 23/24 e 26/27), nos períodos laborados na empresa Mendes
Júnior Engenharia S/A, de 26/01/1972 a 31/03/1974, o autor esteve exposto
a ruído de 91,9 dB(A), e de 01/04/1974 a 08/08/1975, a ruído de 87 dB(A).
12 - De acordo com formulário (fl. 28), no período de 21/03/1994 a
28/04/1995, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, o autor
exerceu a função de vigilante; atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/01/1972 a 08/08/1975 e de 21/03/1994 a 28/04/1995.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Em relação à averbação do labor comum, observa-se que as anotações
na CTPS do autor (fls. 30 e 35) demonstram o vínculo laboral nos períodos
de 16/09/1975 a 07/10/1975 (Topagri - Serviços Topográficos S/C Ltda), de
11/12/1975 a 07/01/1976 (Decisa - Engenharia Elétrica Ltda) e de 01/06/1993
a 01/03/1994 (Lamarc S/A Indústria Heliográfica); conforme reconhecido em
sentença.
22 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
23 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
24 - Ressalte-se que o período laborado na Prefeitura Municipal de Ibituruna
também deve ser computado como tempo de labor comum, eis que a certidão
de fl. 21 demonstra que o autor trabalhou como ajudante de obras nos anos de
1967, 1969 e 1970, contando 427 dias de efetivo exercício; ou seja, 1 ano,
2 meses e 7 dias; conforme pedido inicial.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 28 anos, 7 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (14/01/2004 - fl. 14), o autor contava com 33 anos,
6 meses e 7 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 19/08/2008 (fl. 134).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em
honorários conforme fixado em sentença.
32 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento
à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de labor comum o
período trabalhado na Prefeitura Municipal de Ibituruna, nos anos de 1967,
1969 e 1970, totalizando 427 dias de efetivo exercício (1 ano, 2 meses
e 7 dias), o labor sob condições especiais, no período de 21/03/1994 a
28/04/1995, na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, além de majorar a
verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença; e dar parcial provimento à remessa necessária, tida
por interposta, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478159
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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