TRF3 0002401-77.2011.4.03.6139 00024017720114036139
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 juntado aos
autos (fls. 11/12), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 01/07/1978 a 30/04/1994, vez que trabalhou no abastecimento
de frota de veículos, ficando exposto de modo habitual e permanente a
combustíveis (álcool, metanol e gasolina), enquadrado no código 1.2.11
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79;
6. Portanto, reconheço como especiais as atividades acima, devendo ser
convertidos em atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida
em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos
já reconhecidos pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 58/60,
e constantes da CTPS do autor (fls. 14/16), até a data do requerimento
administrativo (12/11/2002 - fl. 08), perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e
três) anos, 02 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o
requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão do autor.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 juntado aos
autos (fls. 11/12), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 01/07/1978 a 30/04/1994, vez que trabalhou no abastecimento
de frota de veículos, ficando exposto de modo habitual e permanente a
combustíveis (álcool, metanol e gasolina), enquadrado no código 1.2.11
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79;
6. Portanto, reconheço como especiais as atividades acima, devendo ser
convertidos em atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida
em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos
já reconhecidos pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 58/60,
e constantes da CTPS do autor (fls. 14/16), até a data do requerimento
administrativo (12/11/2002 - fl. 08), perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e
três) anos, 02 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o
requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão do autor.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1693556
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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