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Jurisprudência


TRF3 0002404-38.2014.4.03.6103 00024043820144036103

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33, §1º, INC. I DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta. 2. A Lei de Drogas deixa clara a intenção de criminalizar todo o processo produtivo da droga. O ato de produzir a partir da matéria-prima engloba toda a cadeia produtiva, não se resumindo ao simples processo de extração do princípio ativo. Assim, a produção pode sim ter início com a aquisição de sementes para plantação, sendo que estas constituirão matéria-prima a partir da qual ocorrerá a lavra da planta e, em seguida, a extração da droga. 3. No caso em tela, resta evidente a subsunção da conduta ao disposto no art. 33, §1º, inc. I, da Lei 11.343/2006, não se tratando do crime previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando). 4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelos Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial. 5. A autoria também é evidente e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelo acusado tanto em sede policial quanto em Juízo. 6. Dolo comprovado. Na hipótese, a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar o verbo constante do art. 33 da Lei 11.343/2006, qual seja, "importar" matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. 7. Importante registrar que o fato de o destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas, sendo a chegada da encomenda ao seu destinatário é mero exaurimento do delito de tráfico. 8. Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o caput não trata de insumos - e é de insumos para produção de entorpecentes de que se trata aqui-, e sim da própria droga. Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. E ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, seria atípica por ausência de previsão legal. 9. Prova acusatória subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser reformada r. sentença absolutória, para condenar p apelado pelo delito tipificado no art. 33, §1º, inc. I da Lei 11.343/2006. 10. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, e bem como da causa de aumento do art. 40, inc. I, do mesmo diploma legal. 11. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal. 12. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a r. sentença absolutória para condenar CESAR ANDRADE SILVA pelo delito tipificado no art. 33, §1º, inc. I da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) dos salário mínimo, pena corporal substituída por duas penas restritivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63451
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-28 PAR-1 ART-33 PAR-1 INC-1 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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