TRF3 0002407-53.2015.4.03.6104 00024075320154036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE
PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e
da menoridade. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, incide a
orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de
roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para
furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a
configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente
que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima.
4. Havendo concurso de pessoas não identificadas, incide a causa de aumento
de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, na
fração mínima de 1/3 (um terço).
5. Como decorrência do provimento do recurso da acusação e da alteração
da pena, é fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE
PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e
da menoridade. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, incide a
orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de
roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para
furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a
configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente
que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima.
4. Havendo concurso de pessoas não identificadas, incide a causa de aumento
de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, na
fração mínima de 1/3 (um terço).
5. Como decorrência do provimento do recurso da acusação e da alteração
da pena, é fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PROVIMENTO
ao recurso da acusação para aplicar a causa de aumento de pena prevista
no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço),
ficando a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento,
a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa,
nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. Fausto de Sanctis que a
fixava, proporcionalmente, em 87 dias-multa.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65547
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-157 PAR-2 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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