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Jurisprudência


TRF3 0002407-53.2015.4.03.6104 00024075320154036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, incide a orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima. 4. Havendo concurso de pessoas não identificadas, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, na fração mínima de 1/3 (um terço). 5. Como decorrência do provimento do recurso da acusação e da alteração da pena, é fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso da acusação para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. Fausto de Sanctis que a fixava, proporcionalmente, em 87 dias-multa.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65547
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-157 PAR-2 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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