TRF3 0002408-95.2007.4.03.6111 00024089520074036111
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença. O
autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5
desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB
31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a
cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal
do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo
vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a
cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém,
a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º
da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente
no cálculo de outros benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença. O
autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5
desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB
31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a
cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal
do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo
vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a
cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém,
a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º
da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente
no cálculo de outros benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1284057
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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