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Jurisprudência


TRF3 0002408-95.2007.4.03.6111 00024089520074036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. - A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença. O autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5 desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB 31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores. - Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício. - Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria. - A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios. - O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente no cálculo de outros benefícios. - Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1284057
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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