TRF3 0002410-36.2015.4.03.6127 00024103620154036127
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO
RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO
COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
- Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do
efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação.
- Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de
apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova.
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática
de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- No caso em questão, o juízo singular indeferiu requerimento de produção
de prova pericial consistente na realização de nova averiguação nos
mesmos termos realizados pelo Inmetro (coleta aleatória de produtos nos
pontos de venda), a fim de comprovar o controle rígido de volume e que os
produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares.
- Nota-se que o auto de infração originário da execução fiscal
considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos
padrões determinados pelo Inmetro. Assim, de fato, não há justificativa
para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto não terem
relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso
em tela. Dessa forma, é caso de manter-se o indeferimento da prova pericial.
- Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de
infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato
administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução
Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura;
identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo
infringido; identificação do órgão processante; e identificação e
assinatura do agente autuante (fl. 59 - auto de infração).
- Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca
da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha
o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela
embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização
da perícia.
- No tocante à aplicação da multa, nota-se que o exame do auto de infração
de fl. 59 demonstra que a apelante foi autuada em fiscalização realizada
pelo INMETRO porque "o produto FARINHA LÁCTEA COM AVEIA, marca NESTLÉ,
embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 230 g, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de produtos
Pré-Medidos, número 1118663", constituindo "infração ao disposto nos
artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II,
do regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria
Inmetro nº 248/2008".
- A autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes
as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os
fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de
Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição
encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular
o ato em questão.
- O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou
elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos
elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção
aplicada. Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos
analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora,
que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa.
- A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com
base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente
fundamentada.
- Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada
não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor
seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior
ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe
beneficie economicamente também em escala. Importa destacar que, no caso
em análise, conforme restou demonstrado no laudo de exame quantitativo,
a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito
na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou
na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se
dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero
(fls. 59/61).
- A alegação de que o controle interno de seus produtos é rigoroso,
no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso
daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando
de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
- No que diz respeito à redução do valor da multa aplicada, melhor sorte
não assiste à apelante. A multa foi aplicada no valor de R$ 9.652,50
(fl. 62), levando em consideração, preponderantemente, a natureza da
atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número
de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
- Prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Apelação e agravo retido
improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO
RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO
COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
- Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do
efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação.
- Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de
apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova.
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática
de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- No caso em questão, o juízo singular indeferiu requerimento de produção
de prova pericial consistente na realização de nova averiguação nos
mesmos termos realizados pelo Inmetro (coleta aleatória de produtos nos
pontos de venda), a fim de comprovar o controle rígido de volume e que os
produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares.
- Nota-se que o auto de infração originário da execução fiscal
considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos
padrões determinados pelo Inmetro. Assim, de fato, não há justificativa
para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto não terem
relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso
em tela. Dessa forma, é caso de manter-se o indeferimento da prova pericial.
- Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de
infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato
administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução
Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura;
identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo
infringido; identificação do órgão processante; e identificação e
assinatura do agente autuante (fl. 59 - auto de infração).
- Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca
da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha
o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela
embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização
da perícia.
- No tocante à aplicação da multa, nota-se que o exame do auto de infração
de fl. 59 demonstra que a apelante foi autuada em fiscalização realizada
pelo INMETRO porque "o produto FARINHA LÁCTEA COM AVEIA, marca NESTLÉ,
embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 230 g, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de produtos
Pré-Medidos, número 1118663", constituindo "infração ao disposto nos
artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II,
do regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria
Inmetro nº 248/2008".
- A autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes
as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os
fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de
Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição
encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular
o ato em questão.
- O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou
elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos
elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção
aplicada. Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos
analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora,
que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa.
- A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com
base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente
fundamentada.
- Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada
não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor
seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior
ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe
beneficie economicamente também em escala. Importa destacar que, no caso
em análise, conforme restou demonstrado no laudo de exame quantitativo,
a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito
na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou
na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se
dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero
(fls. 59/61).
- A alegação de que o controle interno de seus produtos é rigoroso,
no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso
daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando
de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
- No que diz respeito à redução do valor da multa aplicada, melhor sorte
não assiste à apelante. A multa foi aplicada no valor de R$ 9.652,50
(fl. 62), levando em consideração, preponderantemente, a natureza da
atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número
de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
- Prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Apelação e agravo retido
improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, prejudicar a concessão de efeito suspensivo e negar provimento
ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172919
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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