TRF3 0002410-66.2006.4.03.6122 00024106620064036122
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 29/01/1970 a 31/12/1988) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Carteira de identidade de aluno do autor, relativa ao ano
de 1969, na qual seu genitor é qualificado profissionalmente como lavrador;
Título eleitoral do autor, expedido em 02.08.1976, profissão lavrador;
Certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 19.05.1977,
profissão ilegível; Notas fiscais de produtor, genitor remetente, com
endereço na Fazenda Santo Antonio, referentes à comercialização de
produtos agrícolas, emitidas nos anos de 1973, 1974, 1975, 1982 e 1983;
Certidões do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a existência
e a titularidade das propriedades onde o autor alega ter trabalhado.
3 - A testemunha Geraldo Pedro Teixeira afirmou que conhece o autor há
28/30 anos (1978/1980), sendo que o autor já exercia atividades rurais
(fls. 84/85). A testemunha Décio José de Oliveira afirmou que presenciou o
autor exercendo atividades rurais desde 1975 a 1983 (fls. 86/87). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o
pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1975 até meados de 1988,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1975
a 31/12/1988. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo
a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
5 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01/01/1975 a 31/12/1988, garantem à parte autora apenas
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos
termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº
20/1998. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria
integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que
ela continuou trabalhando até os dias atuais, possuindo, pois, tempo de
serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço
(tabela em anexo). Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto
na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de
serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
6 - A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 02/10/2010, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária. Com efeito, no presente
caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não
possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço,
de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento
administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser
fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições
suficientes a obter a aposentadoria integral.
7 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
9 - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 29/01/1970 a 31/12/1988) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Carteira de identidade de aluno do autor, relativa ao ano
de 1969, na qual seu genitor é qualificado profissionalmente como lavrador;
Título eleitoral do autor, expedido em 02.08.1976, profissão lavrador;
Certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 19.05.1977,
profissão ilegível; Notas fiscais de produtor, genitor remetente, com
endereço na Fazenda Santo Antonio, referentes à comercialização de
produtos agrícolas, emitidas nos anos de 1973, 1974, 1975, 1982 e 1983;
Certidões do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a existência
e a titularidade das propriedades onde o autor alega ter trabalhado.
3 - A testemunha Geraldo Pedro Teixeira afirmou que conhece o autor há
28/30 anos (1978/1980), sendo que o autor já exercia atividades rurais
(fls. 84/85). A testemunha Décio José de Oliveira afirmou que presenciou o
autor exercendo atividades rurais desde 1975 a 1983 (fls. 86/87). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o
pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1975 até meados de 1988,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1975
a 31/12/1988. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo
a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
5 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01/01/1975 a 31/12/1988, garantem à parte autora apenas
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos
termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº
20/1998. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria
integral, e, da análise do seu CNIS, cuja juntada determinei, verifico que
ela continuou trabalhando até os dias atuais, possuindo, pois, tempo de
serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço
(tabela em anexo). Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto
na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de
serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
6 - A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 02/10/2010, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária. Com efeito, no presente
caso, como visto, a parte autora, no momento da propositura da ação, não
possuía ainda direito à aposentadoria integral por tempo de serviço,
de maneira que não há falar-se na data da citação ou do requerimento
administrativo como marco inicial do benefício, o qual deverá, pois, ser
fixado no exato momento em que a parte autora implementou contribuições
suficientes a obter a aposentadoria integral.
7 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 27), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
9 - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração
do autor, para reconhecer o período de atividade rural entre 01/01/1975
a 31/12/1988, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de
serviço, com data de início de benefício em 02/10/2010, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1417135
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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