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Jurisprudência


TRF3 0002410-79.2009.4.03.6116 00024107920094036116

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida. Rejeitada a preliminar de nulidade pelo indeferimento da juntada das filmagens das câmeras de segurança da agência bancária. 2. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários produzidos no inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão efetivamente produzidas perante o juízo a quo. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de estelionato. A jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de estelionato e furto mediante fraude reside essencialmente no comportamento da vítima quanto à entrega da coisa objetivada pelo agente criminoso: quando, em razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente, trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido, trata-se de furto. 5. Dosimetria da pena. A incidência de três qualificadoras (rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mediante fraude e em concurso de pessoas) autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal. 6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua fixação deve ser proporcional à pena corporal. 7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado, com a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44). 8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, DE OFÍCIO, reduzir o valor unitário de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, ainda de ofício, redimensionar a pena de multa para 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha a pena de multa em 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51380
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-4 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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