TRF3 0002410-79.2009.4.03.6116 00024107920094036116
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação
probatória requerida. Rejeitada a preliminar de nulidade pelo indeferimento
da juntada das filmagens das câmeras de segurança da agência bancária.
2. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários produzidos
no inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão
efetivamente produzidas perante o juízo a quo.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de estelionato. A
jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de estelionato
e furto mediante fraude reside essencialmente no comportamento da vítima
quanto à entrega da coisa objetivada pelo agente criminoso: quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto.
5. Dosimetria da pena. A incidência de três qualificadoras (rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, mediante fraude e em concurso de pessoas)
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º
do art. 155 do Código Penal.
6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua
fixação deve ser proporcional à pena corporal.
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado, com a substituição dessa pena por restritivas de
direitos (CP, art. 44).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação
probatória requerida. Rejeitada a preliminar de nulidade pelo indeferimento
da juntada das filmagens das câmeras de segurança da agência bancária.
2. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários produzidos
no inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão
efetivamente produzidas perante o juízo a quo.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de estelionato. A
jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de estelionato
e furto mediante fraude reside essencialmente no comportamento da vítima
quanto à entrega da coisa objetivada pelo agente criminoso: quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto.
5. Dosimetria da pena. A incidência de três qualificadoras (rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, mediante fraude e em concurso de pessoas)
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º
do art. 155 do Código Penal.
6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua
fixação deve ser proporcional à pena corporal.
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado, com a substituição dessa pena por restritivas de
direitos (CP, art. 44).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito e, DE OFÍCIO, reduzir o valor unitário de cada
dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, atualizado monetariamente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, ainda de ofício, redimensionar a
pena de multa para 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto do Relator,
vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha a pena de
multa em 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51380
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-4 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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