TRF3 0002410-96.2016.4.03.6128 00024109620164036128
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 11/10/2001 a 19/06/2015, vez que exercia atividades estando exposta a
ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 37/39).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos
do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais
reconhecidos na decisão recorrida, somados aos períodos de 22/06/1989 a
17/10/1995, e de 22/04/1996 a 11/10/2001 considerados insalubres pelo INSS
na via administrativa (mídia digital, fl. 51), até a data do requerimento
administrativo (08/09/2015, fl. 42), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco)
anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
8. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 11/10/2001 a 19/06/2015, vez que exercia atividades estando exposta a
ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 37/39).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos
do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais
reconhecidos na decisão recorrida, somados aos períodos de 22/06/1989 a
17/10/1995, e de 22/04/1996 a 11/10/2001 considerados insalubres pelo INSS
na via administrativa (mídia digital, fl. 51), até a data do requerimento
administrativo (08/09/2015, fl. 42), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco)
anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
8. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266800
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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