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Jurisprudência


TRF3 0002414-29.2017.4.03.9999 00024142920174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16), a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial, hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência, sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora, com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008, onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa ...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial da Incapacidade. (...)" 7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins de dependente econômico de pensão por morte. 8. Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui condições de realizar suas atividades diárias de forma independente, a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha; faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha a manutenção dos seus objetos pessoais (...)." 9. Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005 a 21/05/2006. 10. Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão, acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos remédios comprados na farmácia na qual trabalhava." 11. As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência econômica entre a autora e o irmão. O fato de haver conta bancária conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão acerca da dependência econômica (fl. 121). 12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217847
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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