TRF3 0002414-29.2017.4.03.9999 00024142920174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens
Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8)
em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de
irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16),
a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial,
hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob
tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e
perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas
condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual
e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades
menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência,
sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente
e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não
necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora,
com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa
etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar
do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com
Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes
em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008,
onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa
...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial
da Incapacidade. (...)"
7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não
prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de
atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins
de dependente econômico de pensão por morte.
8. Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui
condições de realizar suas atividades diárias de forma independente,
a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha;
faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se
normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha
a manutenção dos seus objetos pessoais (...)."
9. Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social
ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005
a 21/05/2006.
10. Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência
econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição
na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão,
acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos
remédios comprados na farmácia na qual trabalhava."
11. As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não
sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência
econômica entre a autora e o irmão. O fato de haver conta bancária
conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão
acerca da dependência econômica (fl. 121).
12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido
na sentença.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens
Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8)
em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de
irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16),
a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial,
hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob
tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e
perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas
condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual
e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades
menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência,
sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente
e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não
necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora,
com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa
etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar
do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com
Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes
em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008,
onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa
...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial
da Incapacidade. (...)"
7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não
prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de
atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins
de dependente econômico de pensão por morte.
8. Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui
condições de realizar suas atividades diárias de forma independente,
a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha;
faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se
normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha
a manutenção dos seus objetos pessoais (...)."
9. Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social
ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005
a 21/05/2006.
10. Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência
econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição
na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão,
acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos
remédios comprados na farmácia na qual trabalhava."
11. As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não
sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência
econômica entre a autora e o irmão. O fato de haver conta bancária
conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão
acerca da dependência econômica (fl. 121).
12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido
na sentença.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217847
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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