TRF3 0002418-31.2000.4.03.6000 00024183120004036000
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre salientar que de decisão proferida com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil pretérito, como no caso dos autos,
era cabível o agravo legal ou inominado e não o agravo regimental previsto
nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
2 - Contudo, tendo em vista a tempestividade na interposição do recurso,
bem como o princípio da fungibilidade recursal e da celeridade processual,
conheço do agravo interposto como sendo o previsto no artigo 1.021 do novel
Código de Processo Civil.
3 - No que alude ao mérito propriamente dito, compreendo que o agravo em
exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento
hostilizado foi prolatado mediante aplicação das normas de regência.
4 - Ao contrário do que aduz o agravante, restou demonstrado nos autos,
por meio dos documentos acostados, que quando da realização da "Prova de
Motorismo", uma das etapas do Concurso para provimento do cargo de policial
rodoviário federal, o autor participante, ora recorrente, não preencheu
requisito exigido no Edital do certame (item 10.2.1) quanto à apresentação,
na data da prova prática, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para
conduzir veiculo automotor na categoria "b" ou superior, havendo apresentado
tão somente "permissão provisória" para dirigir, o que resultou, à época,
no indeferimento da permanência do candidato, ora agravante, no certame.
5 - O autor impetrou mandado de segurança (processo nº
2000.01.00.005356-3/DF) contra a aludida decisão administrativa e, em grau
de recurso, a Primeira Turma do TRF da Primeira Região deu provimento à
apelação da União e à remessa oficial, por maioria, para reconhecer
a validade da norma editalícia que exigia a apresentação da CNH pelo
impetrante, ora agravante, à data da Prova de Motorismo (fls. 186/200 dos
autos).
6 - Verifica-se, nos presentes autos, que o autor/agravante apresentou a
CNH requisitada no Edital do concurso após a realização da aludida prova.
7 - Constata-se que o autor, unicamente, deu azo à propositura da presente
ação em razão do não cumprimento de exigência editalícia no decorrer
do certame, acarretando o indeferimento de sua permanência no concurso à
época.
8 - Deve o recorrente, portanto, arcar com a verba honorária em observância
ao princípio da causalidade, sendo devida a inversão da condenação,
no valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, a teor do disposto no
diploma processual então vigente.
9 - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre salientar que de decisão proferida com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil pretérito, como no caso dos autos,
era cabível o agravo legal ou inominado e não o agravo regimental previsto
nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
2 - Contudo, tendo em vista a tempestividade na interposição do recurso,
bem como o princípio da fungibilidade recursal e da celeridade processual,
conheço do agravo interposto como sendo o previsto no artigo 1.021 do novel
Código de Processo Civil.
3 - No que alude ao mérito propriamente dito, compreendo que o agravo em
exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento
hostilizado foi prolatado mediante aplicação das normas de regência.
4 - Ao contrário do que aduz o agravante, restou demonstrado nos autos,
por meio dos documentos acostados, que quando da realização da "Prova de
Motorismo", uma das etapas do Concurso para provimento do cargo de policial
rodoviário federal, o autor participante, ora recorrente, não preencheu
requisito exigido no Edital do certame (item 10.2.1) quanto à apresentação,
na data da prova prática, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para
conduzir veiculo automotor na categoria "b" ou superior, havendo apresentado
tão somente "permissão provisória" para dirigir, o que resultou, à época,
no indeferimento da permanência do candidato, ora agravante, no certame.
5 - O autor impetrou mandado de segurança (processo nº
2000.01.00.005356-3/DF) contra a aludida decisão administrativa e, em grau
de recurso, a Primeira Turma do TRF da Primeira Região deu provimento à
apelação da União e à remessa oficial, por maioria, para reconhecer
a validade da norma editalícia que exigia a apresentação da CNH pelo
impetrante, ora agravante, à data da Prova de Motorismo (fls. 186/200 dos
autos).
6 - Verifica-se, nos presentes autos, que o autor/agravante apresentou a
CNH requisitada no Edital do concurso após a realização da aludida prova.
7 - Constata-se que o autor, unicamente, deu azo à propositura da presente
ação em razão do não cumprimento de exigência editalícia no decorrer
do certame, acarretando o indeferimento de sua permanência no concurso à
época.
8 - Deve o recorrente, portanto, arcar com a verba honorária em observância
ao princípio da causalidade, sendo devida a inversão da condenação,
no valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, a teor do disposto no
diploma processual então vigente.
9 - Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294507
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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