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Jurisprudência


TRF3 0002418-31.2000.4.03.6000 00024183120004036000

Ementa
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que de decisão proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil pretérito, como no caso dos autos, era cabível o agravo legal ou inominado e não o agravo regimental previsto nos artigos 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte. 2 - Contudo, tendo em vista a tempestividade na interposição do recurso, bem como o princípio da fungibilidade recursal e da celeridade processual, conheço do agravo interposto como sendo o previsto no artigo 1.021 do novel Código de Processo Civil. 3 - No que alude ao mérito propriamente dito, compreendo que o agravo em exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento hostilizado foi prolatado mediante aplicação das normas de regência. 4 - Ao contrário do que aduz o agravante, restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos acostados, que quando da realização da "Prova de Motorismo", uma das etapas do Concurso para provimento do cargo de policial rodoviário federal, o autor participante, ora recorrente, não preencheu requisito exigido no Edital do certame (item 10.2.1) quanto à apresentação, na data da prova prática, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir veiculo automotor na categoria "b" ou superior, havendo apresentado tão somente "permissão provisória" para dirigir, o que resultou, à época, no indeferimento da permanência do candidato, ora agravante, no certame. 5 - O autor impetrou mandado de segurança (processo nº 2000.01.00.005356-3/DF) contra a aludida decisão administrativa e, em grau de recurso, a Primeira Turma do TRF da Primeira Região deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, por maioria, para reconhecer a validade da norma editalícia que exigia a apresentação da CNH pelo impetrante, ora agravante, à data da Prova de Motorismo (fls. 186/200 dos autos). 6 - Verifica-se, nos presentes autos, que o autor/agravante apresentou a CNH requisitada no Edital do concurso após a realização da aludida prova. 7 - Constata-se que o autor, unicamente, deu azo à propositura da presente ação em razão do não cumprimento de exigência editalícia no decorrer do certame, acarretando o indeferimento de sua permanência no concurso à época. 8 - Deve o recorrente, portanto, arcar com a verba honorária em observância ao princípio da causalidade, sendo devida a inversão da condenação, no valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, a teor do disposto no diploma processual então vigente. 9 - Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294507
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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