TRF3 0002422-60.2013.4.03.6114 00024226020134036114
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se
dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando
o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou
cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a
partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por
morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria
jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a
concessão da pensão, observada a prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se
dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando
o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou
cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a
partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por
morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria
jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a
concessão da pensão, observada a prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, dar parcial provimento à apelação da parte
autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2041806
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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