TRF3 0002424-28.2016.4.03.6113 00024242820164036113
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Extrai-se dos autos que o impetrante é sócio da pessoa jurídica
M.A. Chagas Ótica Ltda. - ME., que se encontra inativa ao menos desde o
ano de 2014, ou seja, não se encontrava em atividade sequer quando iniciou
o vínculo empregatício da impetrante.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Extrai-se dos autos que o impetrante é sócio da pessoa jurídica
M.A. Chagas Ótica Ltda. - ME., que se encontra inativa ao menos desde o
ano de 2014, ou seja, não se encontrava em atividade sequer quando iniciou
o vínculo empregatício da impetrante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370541
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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