TRF3 0002425-16.2007.4.03.6117 00024251620074036117
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS,
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. Precedente do STF, no regime de repercussão geral.
2. A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
3. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal
Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
4. Não há determinação de sobrestamento, pelo Relator, no Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil. O pedido de sobrestamento do feito não merece ser acolhido.
5. É autorizada a compensação tributária, após o trânsito em julgado
(artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
7. O entendimento é aplicável, em agravos interpostos nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
8. Os honorários advocatícios, a cargo da União, devem ser fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS,
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE -
SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO APLICÁVEL.
1. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. Precedente do STF, no regime de repercussão geral.
2. A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese.
3. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal
Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
4. Não há determinação de sobrestamento, pelo Relator, no Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil. O pedido de sobrestamento do feito não merece ser acolhido.
5. É autorizada a compensação tributária, após o trânsito em julgado
(artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973, afastou a aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, quando
da interposição de recurso com a finalidade de esgotamento da instância.
7. O entendimento é aplicável, em agravos interpostos nos termos do artigo
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
8. Os honorários advocatícios, a cargo da União, devem ser fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1325606
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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