TRF3 0002426-09.2009.4.03.6124 00024260920094036124
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por João Monteiro, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 3.178 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista
a necessidade das medidas empregadas.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por João Monteiro, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 3.178 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista
a necessidade das medidas empregadas.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957797
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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