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Jurisprudência


TRF3 0002426-47.2001.4.03.6105 00024264720014036105

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, observo que a Constituição Federal da República previu, no artigo 5º, inciso LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". 5. Com efeito, a Lei n. 8.866/94 (revogada), estabelecia que se caracterizava como depositário da Fazenda Pública, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária atribuísse a obrigação de reter ou receber de terceiro e recolher aos cofres públicos impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. 6. Com o ajuizamento dessa ação, pretende o autor a prisão civil dos devedores em razão da sua caracterização como depositários infiéis. 7. Consta que a ação foi extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, em razão da inexistência de interesse processual, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN n. 1055-7, determinou, por maioria de votos, a suspensão, até a decisão final da ação, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, da expressão "referida no parágrafo 2º do artigo 4º, contida no caput do artigo 7º, e das expressões "ou empregados", inseridas no caput do artigo 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. 8. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, uma vez que, impossibilitada a prisão civil dos devedores em caso de ausência de depósito ou recolhimento dos valores devidos, inexistente o interesse de agir, representado pelo binômio necessidade e adequação. 9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o status com que foi recepcionado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos) no nosso ordenamento, afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, conforme decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal-STF nos Recursos Extraordinários n. 466.343/SP e 349.703/RS. 10. Assim, cumpre anotar que não mais se admite, no sistema jurídico brasileiro, a prisão civil por dívida, ressalvado o caso de crédito decorrente de pensão alimentícia. 11. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma o decisum. 12. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1014305
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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