TRF3 0002426-47.2001.4.03.6105 00024264720014036105
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a Constituição Federal da República
previu, no artigo 5º, inciso LXVII, que "não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
5. Com efeito, a Lei n. 8.866/94 (revogada), estabelecia que se caracterizava
como depositário da Fazenda Pública, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária atribuísse a obrigação de reter ou receber
de terceiro e recolher aos cofres públicos impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social.
6. Com o ajuizamento dessa ação, pretende o autor a prisão civil dos
devedores em razão da sua caracterização como depositários infiéis.
7. Consta que a ação foi extinta sem julgamento do mérito por carência
de ação, em razão da inexistência de interesse processual, uma vez que,
o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN n. 1055-7,
determinou, por maioria de votos, a suspensão, até a decisão final da
ação, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, da expressão
"referida no parágrafo 2º do artigo 4º, contida no caput do artigo 7º,
e das expressões "ou empregados", inseridas no caput do artigo 7º e no
seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94.
8. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, uma vez que,
impossibilitada a prisão civil dos devedores em caso de ausência de
depósito ou recolhimento dos valores devidos, inexistente o interesse de
agir, representado pelo binômio necessidade e adequação.
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o status com que foi
recepcionado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos
Direitos Humanos) no nosso ordenamento, afastou a possibilidade de prisão
civil do depositário infiel, conforme decisão proferida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal-STF nos Recursos Extraordinários n. 466.343/SP e
349.703/RS.
10. Assim, cumpre anotar que não mais se admite, no sistema jurídico
brasileiro, a prisão civil por dívida, ressalvado o caso de crédito
decorrente de pensão alimentícia.
11. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a Constituição Federal da República
previu, no artigo 5º, inciso LXVII, que "não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
5. Com efeito, a Lei n. 8.866/94 (revogada), estabelecia que se caracterizava
como depositário da Fazenda Pública, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária atribuísse a obrigação de reter ou receber
de terceiro e recolher aos cofres públicos impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social.
6. Com o ajuizamento dessa ação, pretende o autor a prisão civil dos
devedores em razão da sua caracterização como depositários infiéis.
7. Consta que a ação foi extinta sem julgamento do mérito por carência
de ação, em razão da inexistência de interesse processual, uma vez que,
o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN n. 1055-7,
determinou, por maioria de votos, a suspensão, até a decisão final da
ação, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, da expressão
"referida no parágrafo 2º do artigo 4º, contida no caput do artigo 7º,
e das expressões "ou empregados", inseridas no caput do artigo 7º e no
seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94.
8. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, uma vez que,
impossibilitada a prisão civil dos devedores em caso de ausência de
depósito ou recolhimento dos valores devidos, inexistente o interesse de
agir, representado pelo binômio necessidade e adequação.
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o status com que foi
recepcionado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos
Direitos Humanos) no nosso ordenamento, afastou a possibilidade de prisão
civil do depositário infiel, conforme decisão proferida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal-STF nos Recursos Extraordinários n. 466.343/SP e
349.703/RS.
10. Assim, cumpre anotar que não mais se admite, no sistema jurídico
brasileiro, a prisão civil por dívida, ressalvado o caso de crédito
decorrente de pensão alimentícia.
11. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum.
12. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1014305
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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