TRF3 0002429-47.2016.4.03.6114 00024294720164036114
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DO USO DE EPI. DIES
DO QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 46/47 evidencia que a parte autora esteve
submetida a agente agressor ruído de 81,8dB, no período de 24/10/1984 a
26/02/1986. À sua vez, o PPP de fls. 48/51 traz a informação de que, de
13/01/1987 a 03/08/1998, o ruído ao qual o segurado estava exposto era de
89dB, o que igualmente extrapola o limite de tolerância, que para os dois
períodos referenciados, é 80dB.
6. O PPP de fls. 52/53 revela que, de 01/04/1999 a 12/11/2007, o autor estava
exposto a um ruído de 91dB, de sorte que tal período deve ser considerado
como especial, já que, à época, o limite de tolerância era de 80dB,
até 18/11/2003 e, a partir dessa data, acima de 85dB.
7. O PPP de fls. 54/55 consigna que, de 15/05/2008 a 15/06/2013, o autor estava
exposto a um ruído de 88dB, de modo que tal período deve ser considerado
igualmente como especial, eis que, à época, o limite de tolerância era de
85dB, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do trabalho.
8. Como restou assentado na sentença, a parte autora possui 26 anos 5 meses
e 21 dias de contribuição em tempo especial, fazendo jus ao benefício da
aposentadoria especial.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. Na data do requerimento administrativo, 03/06/2015 (fl. 13), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
11. O fato de o autor ter pedido administrativamente a aposentadoria por
tempo de contribuição não impede que a aposentadoria espacial deferida
judicialmente tenha com o termo inicial a DER, pois caberia ao INSS deferi-la,
mesmo tendo o autor requerido aposentadoria por tempo de contribuição,
já que a legislação de regência impõe à autarquia o dever de conceder
o benefício mais vantajoso ao segurado.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS desprovida, determinada, de ofício, a alteração
da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DO USO DE EPI. DIES
DO QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 46/47 evidencia que a parte autora esteve
submetida a agente agressor ruído de 81,8dB, no período de 24/10/1984 a
26/02/1986. À sua vez, o PPP de fls. 48/51 traz a informação de que, de
13/01/1987 a 03/08/1998, o ruído ao qual o segurado estava exposto era de
89dB, o que igualmente extrapola o limite de tolerância, que para os dois
períodos referenciados, é 80dB.
6. O PPP de fls. 52/53 revela que, de 01/04/1999 a 12/11/2007, o autor estava
exposto a um ruído de 91dB, de sorte que tal período deve ser considerado
como especial, já que, à época, o limite de tolerância era de 80dB,
até 18/11/2003 e, a partir dessa data, acima de 85dB.
7. O PPP de fls. 54/55 consigna que, de 15/05/2008 a 15/06/2013, o autor estava
exposto a um ruído de 88dB, de modo que tal período deve ser considerado
igualmente como especial, eis que, à época, o limite de tolerância era de
85dB, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do trabalho.
8. Como restou assentado na sentença, a parte autora possui 26 anos 5 meses
e 21 dias de contribuição em tempo especial, fazendo jus ao benefício da
aposentadoria especial.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. Na data do requerimento administrativo, 03/06/2015 (fl. 13), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
11. O fato de o autor ter pedido administrativamente a aposentadoria por
tempo de contribuição não impede que a aposentadoria espacial deferida
judicialmente tenha com o termo inicial a DER, pois caberia ao INSS deferi-la,
mesmo tendo o autor requerido aposentadoria por tempo de contribuição,
já que a legislação de regência impõe à autarquia o dever de conceder
o benefício mais vantajoso ao segurado.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS desprovida, determinada, de ofício, a alteração
da correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar
alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224041
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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