TRF3 0002432-26.2013.4.03.6140 00024322620134036140
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme
o papel desempenhado pelo acusado: se o agente é o próprio beneficiário,
a infração tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido. Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
2. Eventual existência de continuidade delitiva com fatos criminosos
apurados em processos diversos exige análise do conjunto fático probatório
relacionado às várias práticas delitivas imputadas ao acusado, o que não
comporta prévia verificação em abstrato, mas sim em concreto, desde que
não se encontrem em fases processuais diferentes (enunciado da Súmula
n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
4. Quanto aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se
que o grau de culpabilidade dos acusados foi normal para o tipo penal, além
de não serem observados elementos desabonadores quanto à conduta social,
à personalidade e às circunstâncias. O motivo do crime, tentativa de
obtenção de vantagem ilícita, integra o próprio tipo penal e, por tal
razão, não merece maior censura. Os réus não possuem maus antecedentes,
haja vista a diretriz indicada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. No entanto, observa-se que as consequências do delito merecem
maior reprovação.
5. A continuidade delitiva de que trata o artigo 71 do Código Penal,
conforme se observa de interpretação do próprio texto legal, pressupõe
o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo
caracterizada sua ocorrência nos casos em que reste evidenciada a presença de
desígnios autônomos para a prática delitiva (artigo 69 do Código Penal).
6. O regime da pena de reclusão é o fechado nos termos do art. 33, §2º,
a, c. c. o §3º, do Código Penal.
7. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, descabe a
substituição da pena privativa de liberdade imposta a ambos acusados por
duas penas restritivas de direitos.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme
o papel desempenhado pelo acusado: se o agente é o próprio beneficiário,
a infração tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido. Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
2. Eventual existência de continuidade delitiva com fatos criminosos
apurados em processos diversos exige análise do conjunto fático probatório
relacionado às várias práticas delitivas imputadas ao acusado, o que não
comporta prévia verificação em abstrato, mas sim em concreto, desde que
não se encontrem em fases processuais diferentes (enunciado da Súmula
n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
4. Quanto aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se
que o grau de culpabilidade dos acusados foi normal para o tipo penal, além
de não serem observados elementos desabonadores quanto à conduta social,
à personalidade e às circunstâncias. O motivo do crime, tentativa de
obtenção de vantagem ilícita, integra o próprio tipo penal e, por tal
razão, não merece maior censura. Os réus não possuem maus antecedentes,
haja vista a diretriz indicada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. No entanto, observa-se que as consequências do delito merecem
maior reprovação.
5. A continuidade delitiva de que trata o artigo 71 do Código Penal,
conforme se observa de interpretação do próprio texto legal, pressupõe
o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo
caracterizada sua ocorrência nos casos em que reste evidenciada a presença de
desígnios autônomos para a prática delitiva (artigo 69 do Código Penal).
6. O regime da pena de reclusão é o fechado nos termos do art. 33, §2º,
a, c. c. o §3º, do Código Penal.
7. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, descabe a
substituição da pena privativa de liberdade imposta a ambos acusados por
duas penas restritivas de direitos.
8. Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das defesas para,
ao manter a condenação de João Lino Sobrinho como incurso nas penas do
artigo 171, §3º (por quatro vezes), e artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14,
II, (por uma vez) ambos c. c. o artigo 69, todos do Código Penal, reduzir
suas penas para 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
regime inicial fechado e 88 (oitenta e oito) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos e, ao manter a condenação de Ronaldo da Silva Melo, pela prática
do delito previsto pelo artigo 171, §3º (por três vezes), e artigo 171,
§3º, c. c. o artigo 14, II (por uma vez), todos do Código Penal, c. c. o
artigo 69 do Código Penal, reduzir suas penas para 7 (sete) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 69 (sessenta
nove) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70343
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-235 SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-71 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3
ART-44 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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