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Jurisprudência


TRF3 0002432-26.2013.4.03.6140 00024322620134036140

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel desempenhado pelo acusado: se o agente é o próprio beneficiário, a infração tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. 2. Eventual existência de continuidade delitiva com fatos criminosos apurados em processos diversos exige análise do conjunto fático probatório relacionado às várias práticas delitivas imputadas ao acusado, o que não comporta prévia verificação em abstrato, mas sim em concreto, desde que não se encontrem em fases processuais diferentes (enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). 3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos elementos dos autos. 4. Quanto aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se que o grau de culpabilidade dos acusados foi normal para o tipo penal, além de não serem observados elementos desabonadores quanto à conduta social, à personalidade e às circunstâncias. O motivo do crime, tentativa de obtenção de vantagem ilícita, integra o próprio tipo penal e, por tal razão, não merece maior censura. Os réus não possuem maus antecedentes, haja vista a diretriz indicada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, observa-se que as consequências do delito merecem maior reprovação. 5. A continuidade delitiva de que trata o artigo 71 do Código Penal, conforme se observa de interpretação do próprio texto legal, pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo caracterizada sua ocorrência nos casos em que reste evidenciada a presença de desígnios autônomos para a prática delitiva (artigo 69 do Código Penal). 6. O regime da pena de reclusão é o fechado nos termos do art. 33, §2º, a, c. c. o §3º, do Código Penal. 7. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade imposta a ambos acusados por duas penas restritivas de direitos. 8. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das defesas para, ao manter a condenação de João Lino Sobrinho como incurso nas penas do artigo 171, §3º (por quatro vezes), e artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14, II, (por uma vez) ambos c. c. o artigo 69, todos do Código Penal, reduzir suas penas para 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado e 88 (oitenta e oito) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos e, ao manter a condenação de Ronaldo da Silva Melo, pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º (por três vezes), e artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14, II (por uma vez), todos do Código Penal, c. c. o artigo 69 do Código Penal, reduzir suas penas para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 69 (sessenta nove) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70343
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-235 SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-71 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ART-44 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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