TRF3 0002432-73.2010.4.03.6126 00024327320104036126
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O autor comprovou o exercício de atividade rural no período de
16/11/1977 a 27/07/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos PPPs, formulários e laudos juntados aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais períodos de 29/04/1995 a 05/02/1998,
27/07/2004 a 01/11/2007 e de 10/02/1998 a 22/11/2003.
4. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos,
acrescido ao tempo de serviço incontroverso, reconhecido administrativamente
perfaz-se até 16/12/1998, aproximadamente 20 (vinte) anos e 20 (vinte)
dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
5. E, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço antes da vigência da EC nº 20/98,
o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que dispõe
para obtenção da aposentadoria proporcional, o implemento de mais 02
(dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998).
6. Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o autor não
implementou os requisitos exigidos pelo artigo 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois além de não
contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade (nascido em 27/07/1963),
verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado
artigo, que corresponde a 14 (quatorze) anos, vez que somando o total de
contribuições até 08/01/2009 (data do requerimento administrativo)
perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três anos) anos, 04 (quatro) meses
e 23 (vinte e três) dias, insuficientes ao tempo legalmente exigido para a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo
52 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
7. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos mencionados,
impondo-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O autor comprovou o exercício de atividade rural no período de
16/11/1977 a 27/07/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos PPPs, formulários e laudos juntados aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais períodos de 29/04/1995 a 05/02/1998,
27/07/2004 a 01/11/2007 e de 10/02/1998 a 22/11/2003.
4. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos,
acrescido ao tempo de serviço incontroverso, reconhecido administrativamente
perfaz-se até 16/12/1998, aproximadamente 20 (vinte) anos e 20 (vinte)
dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
5. E, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço antes da vigência da EC nº 20/98,
o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que dispõe
para obtenção da aposentadoria proporcional, o implemento de mais 02
(dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998).
6. Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o autor não
implementou os requisitos exigidos pelo artigo 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois além de não
contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade (nascido em 27/07/1963),
verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado
artigo, que corresponde a 14 (quatorze) anos, vez que somando o total de
contribuições até 08/01/2009 (data do requerimento administrativo)
perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três anos) anos, 04 (quatro) meses
e 23 (vinte e três) dias, insuficientes ao tempo legalmente exigido para a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo
52 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
7. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos mencionados,
impondo-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1699771
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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