TRF3 0002433-57.2015.4.03.6005 00024335720154036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO
APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DO CP NÃO
APLICADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: Considerando a quantidade de entorpecente
encontrada em poder do réu, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos
e trezentos gramas) de maconha, a majoração da pena-base em 3/5 é adequada
à espécie, de forma que mantida como fixada em primeiro grau, em 8 (oito)
anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. A defesa pede a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, a qual o magistrado sentenciante considerou, nos
termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Portanto, a
apelação não deve ser conhecida nesta parte, em razão da falta de interesse
recursal defensivo e mantida a pena nesta fase como fixada em primeiro grau,
em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta
e seis) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
5. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
6. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama
vulgarmente de "mula". Um carro, ainda que roubado, com grande quantidade
de maconha apreendida, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos e
trezentos gramas) não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos
integrantes da organização criminosa. É de se destacar que não está
aqui se valorando a quantidade da droga apreendida, esta já considerada
na primeira fase da dosimetria, mas o meticuloso modo de operação para
movimentar tal carga e ocultá-la das autoridades, o que permite afastar a
causa de diminuição em tela. Precedentes do STF.
7. Pena definitivamente fixada 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O pleito da defesa de redução da pena de multa não cabe ser acolhido,
pois esta deve seguir a regra de proporcionalidade da pena de reclusão. Isso
porque se o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele cominadas,
quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente com a pena de
multa. Trata-se, portanto, de elemento inerente ao preceito secundário do
tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão
de eventual estado de miserabilidade do acusado.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena , com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
12. Apelação da defesa conhecida em parte e na parte conhecida não
provida. Regime prisional semiaberto fixado de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO
APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DO CP NÃO
APLICADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: Considerando a quantidade de entorpecente
encontrada em poder do réu, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos
e trezentos gramas) de maconha, a majoração da pena-base em 3/5 é adequada
à espécie, de forma que mantida como fixada em primeiro grau, em 8 (oito)
anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. A defesa pede a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, a qual o magistrado sentenciante considerou, nos
termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Portanto, a
apelação não deve ser conhecida nesta parte, em razão da falta de interesse
recursal defensivo e mantida a pena nesta fase como fixada em primeiro grau,
em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta
e seis) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
5. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
6. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama
vulgarmente de "mula". Um carro, ainda que roubado, com grande quantidade
de maconha apreendida, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos e
trezentos gramas) não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos
integrantes da organização criminosa. É de se destacar que não está
aqui se valorando a quantidade da droga apreendida, esta já considerada
na primeira fase da dosimetria, mas o meticuloso modo de operação para
movimentar tal carga e ocultá-la das autoridades, o que permite afastar a
causa de diminuição em tela. Precedentes do STF.
7. Pena definitivamente fixada 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O pleito da defesa de redução da pena de multa não cabe ser acolhido,
pois esta deve seguir a regra de proporcionalidade da pena de reclusão. Isso
porque se o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele cominadas,
quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente com a pena de
multa. Trata-se, portanto, de elemento inerente ao preceito secundário do
tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão
de eventual estado de miserabilidade do acusado.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena , com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
12. Apelação da defesa conhecida em parte e na parte conhecida não
provida. Regime prisional semiaberto fixado de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em não conhecer da apelação da defesa quanto ao seu pleito
para fazer incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea,
em razão da falta de interesse recursal, negar provimento à apelação
da defesa na parte conhecida e, de ofício, fixar o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67529
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 564,3 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-65
INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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