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Jurisprudência


TRF3 0002433-57.2015.4.03.6005 00024335720154036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DO CP NÃO APLICADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos. 2. Primeira fase da dosimetria: Considerando a quantidade de entorpecente encontrada em poder do réu, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha, a majoração da pena-base em 3/5 é adequada à espécie, de forma que mantida como fixada em primeiro grau, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3. Segunda fase da dosimetria. A defesa pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a qual o magistrado sentenciante considerou, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Portanto, a apelação não deve ser conhecida nesta parte, em razão da falta de interesse recursal defensivo e mantida a pena nesta fase como fixada em primeiro grau, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 5. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. 6. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama vulgarmente de "mula". Um carro, ainda que roubado, com grande quantidade de maconha apreendida, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos e trezentos gramas) não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa. É de se destacar que não está aqui se valorando a quantidade da droga apreendida, esta já considerada na primeira fase da dosimetria, mas o meticuloso modo de operação para movimentar tal carga e ocultá-la das autoridades, o que permite afastar a causa de diminuição em tela. Precedentes do STF. 7. Pena definitivamente fixada 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 8. O pleito da defesa de redução da pena de multa não cabe ser acolhido, pois esta deve seguir a regra de proporcionalidade da pena de reclusão. Isso porque se o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente com a pena de multa. Trata-se, portanto, de elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão de eventual estado de miserabilidade do acusado. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena , com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. Apelação da defesa conhecida em parte e na parte conhecida não provida. Regime prisional semiaberto fixado de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em não conhecer da apelação da defesa quanto ao seu pleito para fazer incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea, em razão da falta de interesse recursal, negar provimento à apelação da defesa na parte conhecida e, de ofício, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67529
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 564,3 KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-65 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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