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Jurisprudência


TRF3 0002434-35.2017.4.03.6114 00024343520174036114

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II, E V, DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIDA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AFASTADA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANTIDAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. PENA DE MULTA REFORMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria demonstradas de forma incontroversa pelos elementos probatórios amealhados aos autos. 2. Dosimetria. Mantida a pena-base estabelecida na primeira fase, visto que se mostra razoável e adequada à repressão do delito praticado. 3. Não reconhecida a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, posto que não houve a admissão da totalidade da ação criminosa. 4. Afastada a incidência da agravante de reincidência. As certidões acostadas aos autos não comprovam que as condenações criminais atribuídas aos acusados efetivamente transitaram em julgado, inexistindo a certeza necessária para a aplicação da referida circunstância agravante. 5. Mantida a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O laudo pericial conclui que a arma utilizada pelos agentes poderia realizar disparos, ou seja, o artefato era provido de potencialidade lesiva. Ademais, um dos agentes, ao anunciar o assalto, levantou a blusa e mostrou ao carteiro a arma, caracterizando ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento no sentido de que para a aplicação da majorante do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros elementos de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na prática delitiva, como ocorre no caso concreto. 7. No tocante às majorantes descritas nos incisos II e V, inexiste dúvida a respeito de sua incidência, visto que o crime foi praticado por duas pessoas, em realização conjunta da ação criminosa que, conforme comprovado pela prova testemunhal, restringiu a liberdade da vítima por mais de meia hora, ou seja, além do necessário para a consumação do roubo, consubstanciando tempo juridicamente relevante apto a caracterizar a causa de aumento em testilha. 8. Mantida aplicação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3 (um terço). 9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. 10. Concedido o pedido de gratuidade de Justiça aos acusados, na forma do art. 98 da Lei 13.105/2015. 11. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo Tribunal de Federal. 12. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa dos réus, a fim de afastar a incidência da circunstância agravante da reincidência e conceder o benefício da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, e, por maioria, fixar a pena definitiva do réu ALLEF SANCHEZ em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e fixar a pena do réu CLÉBER SOUZA DE JESUS em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73514
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-3 ART-59 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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