TRF3 0002434-35.2017.4.03.6114 00024343520174036114
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II,
E V, DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIDA. AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. AFASTADA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO
DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANTIDAS. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. PENA DE MULTA REFORMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria demonstradas de forma incontroversa pelos elementos
probatórios amealhados aos autos.
2. Dosimetria. Mantida a pena-base estabelecida na primeira fase, visto que
se mostra razoável e adequada à repressão do delito praticado.
3. Não reconhecida a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65,
inciso III, "d", do Código Penal, posto que não houve a admissão da
totalidade da ação criminosa.
4. Afastada a incidência da agravante de reincidência. As certidões
acostadas aos autos não comprovam que as condenações criminais atribuídas
aos acusados efetivamente transitaram em julgado, inexistindo a certeza
necessária para a aplicação da referida circunstância agravante.
5. Mantida a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo,
prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O laudo pericial
conclui que a arma utilizada pelos agentes poderia realizar disparos, ou seja,
o artefato era provido de potencialidade lesiva. Ademais, um dos agentes,
ao anunciar o assalto, levantou a blusa e mostrou ao carteiro a arma,
caracterizando ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram
entendimento no sentido de que para a aplicação da majorante do art. 157,
§2º, inciso I, do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia
da arma de fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros
elementos de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na
prática delitiva, como ocorre no caso concreto.
7. No tocante às majorantes descritas nos incisos II e V, inexiste dúvida a
respeito de sua incidência, visto que o crime foi praticado por duas pessoas,
em realização conjunta da ação criminosa que, conforme comprovado pela
prova testemunhal, restringiu a liberdade da vítima por mais de meia hora, ou
seja, além do necessário para a consumação do roubo, consubstanciando tempo
juridicamente relevante apto a caracterizar a causa de aumento em testilha.
8. Mantida aplicação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3
(um terço).
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
10. Concedido o pedido de gratuidade de Justiça aos acusados, na forma do
art. 98 da Lei 13.105/2015.
11. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo
Tribunal de Federal.
12. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II,
E V, DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIDA. AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. AFASTADA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO
DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANTIDAS. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. PENA DE MULTA REFORMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria demonstradas de forma incontroversa pelos elementos
probatórios amealhados aos autos.
2. Dosimetria. Mantida a pena-base estabelecida na primeira fase, visto que
se mostra razoável e adequada à repressão do delito praticado.
3. Não reconhecida a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65,
inciso III, "d", do Código Penal, posto que não houve a admissão da
totalidade da ação criminosa.
4. Afastada a incidência da agravante de reincidência. As certidões
acostadas aos autos não comprovam que as condenações criminais atribuídas
aos acusados efetivamente transitaram em julgado, inexistindo a certeza
necessária para a aplicação da referida circunstância agravante.
5. Mantida a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo,
prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O laudo pericial
conclui que a arma utilizada pelos agentes poderia realizar disparos, ou seja,
o artefato era provido de potencialidade lesiva. Ademais, um dos agentes,
ao anunciar o assalto, levantou a blusa e mostrou ao carteiro a arma,
caracterizando ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram
entendimento no sentido de que para a aplicação da majorante do art. 157,
§2º, inciso I, do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia
da arma de fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros
elementos de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na
prática delitiva, como ocorre no caso concreto.
7. No tocante às majorantes descritas nos incisos II e V, inexiste dúvida a
respeito de sua incidência, visto que o crime foi praticado por duas pessoas,
em realização conjunta da ação criminosa que, conforme comprovado pela
prova testemunhal, restringiu a liberdade da vítima por mais de meia hora, ou
seja, além do necessário para a consumação do roubo, consubstanciando tempo
juridicamente relevante apto a caracterizar a causa de aumento em testilha.
8. Mantida aplicação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3
(um terço).
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
10. Concedido o pedido de gratuidade de Justiça aos acusados, na forma do
art. 98 da Lei 13.105/2015.
11. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo
Tribunal de Federal.
12. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pela defesa dos réus, a fim de afastar a incidência da circunstância
agravante da reincidência e conceder o benefício da gratuidade da justiça,
na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator, e, por maioria, fixar a pena definitiva do réu ALLEF
SANCHEZ em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20
(vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, e fixar a pena do réu CLÉBER SOUZA DE JESUS
em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado,
e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
com quem votou o Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73514
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-65 INC-3
LET-D ART-33 PAR-3 ART-59
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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