main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002441-42.2014.4.03.6143 00024414220144036143

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. PORTARIA AGU Nº 377/2011. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBSTAR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata de embargos a execução fiscal, opostos em face do IBAMA, em virtude de execução fiscal, na qual é cobrada Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, aplicada em razão da violação ao art. 17, Lei nº 6.938/81, com redação da Lei nº 10.165/2000 (f. 30). 2. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação (precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do despacho que ordena a citação. 4. No presente caso, a constituição do crédito tributário ocorreu em 28/07/2009 (f. 15 e 73), data da notificação do contribuinte em relação em relação ao lançamento efetuado. A execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2013, e o despacho determinando a citação da executada foi proferido em 09/04/2014 (consulta ao Sistema Processual deste Tribunal). Desse modo, considerando a data da constituição do crédito tributário (28/07/2009) e a data do despacho determinando a citação da executada (09/04/2014), não decorreu o prazo prescricional quinquenal. 5. Por outro lado, não há como acolher a alegação do apelante sobre a vedação do ajuizamento de ação para satisfação de crédito tributário de pequeno valor, pois o § 5º, do art. 3º, da Portaria AGU de nº 377/2011, deixa claro que o referido dispositivo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, como no caso dos autos. Ademais, no dispositivo citado pela apelante é utilizada a expressão "ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa", desse modo, resta evidenciado que a decisão ou não de ajuizamento de execução fiscal de valores inferiores é prerrogativa dos Órgãos da Procuradoria Federal, não podendo o Poder Judiciário obstar o referido ajuizamento com base no valor dado da execução. 6. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145325
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-377 ANO-2011 ART-3 PAR-5 AGU LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17 LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão