TRF3 0002441-42.2014.4.03.6143 00024414220144036143
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO
PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. PORTARIA AGU Nº
377/2011. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBSTAR O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata de embargos a execução fiscal, opostos em face do IBAMA, em virtude
de execução fiscal, na qual é cobrada Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, aplicada em razão da violação ao art. 17, Lei nº
6.938/81, com redação da Lei nº 10.165/2000 (f. 30).
2. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TCFA) se trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação (precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação.
4. No presente caso, a constituição do crédito tributário ocorreu em
28/07/2009 (f. 15 e 73), data da notificação do contribuinte em relação
em relação ao lançamento efetuado. A execução fiscal foi ajuizada em
19/09/2013, e o despacho determinando a citação da executada foi proferido
em 09/04/2014 (consulta ao Sistema Processual deste Tribunal). Desse modo,
considerando a data da constituição do crédito tributário (28/07/2009)
e a data do despacho determinando a citação da executada (09/04/2014),
não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
5. Por outro lado, não há como acolher a alegação do apelante sobre a
vedação do ajuizamento de ação para satisfação de crédito tributário de
pequeno valor, pois o § 5º, do art. 3º, da Portaria AGU de nº 377/2011,
deixa claro que o referido dispositivo não se aplica à representação
da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, como no caso dos autos.
Ademais, no dispositivo citado pela apelante é utilizada a expressão "ficam
autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa", desse modo,
resta evidenciado que a decisão ou não de ajuizamento de execução fiscal
de valores inferiores é prerrogativa dos Órgãos da Procuradoria Federal,
não podendo o Poder Judiciário obstar o referido ajuizamento com base no
valor dado da execução.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO
PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. PORTARIA AGU Nº
377/2011. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBSTAR O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata de embargos a execução fiscal, opostos em face do IBAMA, em virtude
de execução fiscal, na qual é cobrada Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, aplicada em razão da violação ao art. 17, Lei nº
6.938/81, com redação da Lei nº 10.165/2000 (f. 30).
2. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TCFA) se trata de tributo sujeito ao lançamento
por homologação (precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação.
4. No presente caso, a constituição do crédito tributário ocorreu em
28/07/2009 (f. 15 e 73), data da notificação do contribuinte em relação
em relação ao lançamento efetuado. A execução fiscal foi ajuizada em
19/09/2013, e o despacho determinando a citação da executada foi proferido
em 09/04/2014 (consulta ao Sistema Processual deste Tribunal). Desse modo,
considerando a data da constituição do crédito tributário (28/07/2009)
e a data do despacho determinando a citação da executada (09/04/2014),
não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
5. Por outro lado, não há como acolher a alegação do apelante sobre a
vedação do ajuizamento de ação para satisfação de crédito tributário de
pequeno valor, pois o § 5º, do art. 3º, da Portaria AGU de nº 377/2011,
deixa claro que o referido dispositivo não se aplica à representação
da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, como no caso dos autos.
Ademais, no dispositivo citado pela apelante é utilizada a expressão "ficam
autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa", desse modo,
resta evidenciado que a decisão ou não de ajuizamento de execução fiscal
de valores inferiores é prerrogativa dos Órgãos da Procuradoria Federal,
não podendo o Poder Judiciário obstar o referido ajuizamento com base no
valor dado da execução.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145325
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-377 ANO-2011 ART-3 PAR-5
AGU
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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