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Jurisprudência


TRF3 0002441-93.2014.4.03.6126 00024419320144036126

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAL DE CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame. - No caso concreto, o impetrante submeteu-se a Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo de Professor Auxiliar que previa a existência de uma vaga. O impetrante logrou êxito na aprovação junto ao referido certame, mas, segundo alega, na 3ª colocação. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática em apreço, o impetrante não teria direito à nomeação para o cargo almejado, mas apenas e tão somente a expectativa de direito nessa seara, não podendo, no entanto, ser preterido na ordem de classificação ou no eventual surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. - De contrapartida, o impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a regência constitucional ao publicar novo edital de concurso público. No seu entender, sob o pretexto de existirem vagas afetas a outra área (Macroeconomia e Economia Monetária), a Universidade estaria preterindo a lista de aprovados do certamente anterior, o que não se permite. A partir dos elementos carreados aos autos, todavia, não é possível aferir a identidade de funções entre os cargos de Professor das duas áreas (Macroeconomia e Economia Internacional / Macroeconomia e Economia Monetária). Do cotejo dos respectivos Editais, não se percebe uma identidade ou afinidade considerável entre o conteúdo programático e a bibliografia recomendada dos dois concursos, como também não se depreende a intenção deliberada da Universidade em prejudicar o impetrante, deixando de nomeá-lo para cargo para o qual foi aprovado. - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353925
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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