TRF3 0002441-93.2014.4.03.6126 00024419320144036126
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAL DE CONCURSO
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
- No caso concreto, o impetrante submeteu-se a Concurso Público para
Provimento de Cargo Efetivo de Professor Auxiliar que previa a existência de
uma vaga. O impetrante logrou êxito na aprovação junto ao referido certame,
mas, segundo alega, na 3ª colocação. Assim, na esteira do entendimento
jurisprudencial acerca da temática em apreço, o impetrante não teria
direito à nomeação para o cargo almejado, mas apenas e tão somente a
expectativa de direito nessa seara, não podendo, no entanto, ser preterido
na ordem de classificação ou no eventual surgimento de novas vagas dentro
do prazo de validade do concurso.
- De contrapartida, o impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a
regência constitucional ao publicar novo edital de concurso público. No seu
entender, sob o pretexto de existirem vagas afetas a outra área (Macroeconomia
e Economia Monetária), a Universidade estaria preterindo a lista de aprovados
do certamente anterior, o que não se permite. A partir dos elementos carreados
aos autos, todavia, não é possível aferir a identidade de funções entre
os cargos de Professor das duas áreas (Macroeconomia e Economia Internacional
/ Macroeconomia e Economia Monetária). Do cotejo dos respectivos Editais,
não se percebe uma identidade ou afinidade considerável entre o conteúdo
programático e a bibliografia recomendada dos dois concursos, como também
não se depreende a intenção deliberada da Universidade em prejudicar o
impetrante, deixando de nomeá-lo para cargo para o qual foi aprovado.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAL DE CONCURSO
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
- No caso concreto, o impetrante submeteu-se a Concurso Público para
Provimento de Cargo Efetivo de Professor Auxiliar que previa a existência de
uma vaga. O impetrante logrou êxito na aprovação junto ao referido certame,
mas, segundo alega, na 3ª colocação. Assim, na esteira do entendimento
jurisprudencial acerca da temática em apreço, o impetrante não teria
direito à nomeação para o cargo almejado, mas apenas e tão somente a
expectativa de direito nessa seara, não podendo, no entanto, ser preterido
na ordem de classificação ou no eventual surgimento de novas vagas dentro
do prazo de validade do concurso.
- De contrapartida, o impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a
regência constitucional ao publicar novo edital de concurso público. No seu
entender, sob o pretexto de existirem vagas afetas a outra área (Macroeconomia
e Economia Monetária), a Universidade estaria preterindo a lista de aprovados
do certamente anterior, o que não se permite. A partir dos elementos carreados
aos autos, todavia, não é possível aferir a identidade de funções entre
os cargos de Professor das duas áreas (Macroeconomia e Economia Internacional
/ Macroeconomia e Economia Monetária). Do cotejo dos respectivos Editais,
não se percebe uma identidade ou afinidade considerável entre o conteúdo
programático e a bibliografia recomendada dos dois concursos, como também
não se depreende a intenção deliberada da Universidade em prejudicar o
impetrante, deixando de nomeá-lo para cargo para o qual foi aprovado.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353925
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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