TRF3 0002444-40.2012.4.03.9999 00024444020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO E VIGILANTE. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 23/01/1978 a 30/05/1978 e de
18/09/1980 a 30/04/1984, bem como a atividade comum exercida no interregno
de 21/07/1971 a 13/11/1971.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a especialidade no período de 23/01/1978 a 30/05/1978,
como "bombeiro", perante a "S.A. Indústrias Mararazzo do Paraná", o autor
anexou aos autos cópia da CTPS à fl. 27.
15 - Dessa forma, possível o enquadramento pela categoria profissional no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Refuta-se a alegação do ente autárquico de que o autor deveria
demonstrar a exposição ao agente "extinção de fogo", isto porque, apesar
de inexistir qualquer documento indicativo da atividade desempenhada, de se
supor, pelas máximas de experiência, que o demandante exercia a função
com submissão ao referido agente nocivo.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, o local de trabalho (indústria
de "tecelagem de seda") e a anotação de alteração salarial constante na
CTPS de fl. 32, em razão de mudança de função de "bombeiro" para "vigia",
em 01/05/1978, dentro da mesma empresa.
18 - Quanto ao período de 18/09/1980 a 30/04/1984, laborado como "vigilante"
perante "Servipre - Serviços de Vigilância e Proteção Ltda.", coligou
a cópia da CTPS à fl. 28.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 23/01/1978 a 30/05/1978 e de
18/09/1980 a 30/04/1984, eis que as atividades desempenhadas se enquadram
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
25 - Por fim, no que diz respeito ao período comum de atividade urbana
pleiteado na inicial, de 21/07/1971 a 13/11/1971, impõe-se registrar que
as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 26 e 51)
comprovam o vínculo laboral mantido com a empresa "Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A" .
26 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
27 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes.
28 - Somando-se as atividades especiais (23/01/1978 a 30/05/1978 e 18/09/1980
a 30/04/1984) e o período de atividade comum (21/07/1971 a 13/11/1971)
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/103),
constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 01/11/2006),
o autor contava com 32 anos, 04 meses e 23 dias de serviço, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
29 - Importante ser dito que não faz jus o autor à revisão com base em
suposto direito adquirido ao cálculo do benefício com as regras anteriores
à EC nº 20/98 e outro cálculo sem a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a contagem do tempo de serviço, considerando os períodos ora
reconhecidos, não lhe garante o direito à aposentadoria na data de 16/12/1998
(EC nº 20/98) e em 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99).
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da postulação
da benesse em sede administrativa (DIB 01/11/2006), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e comum,
salientando que a concessão da aposentadoria somente se deu com DIB em
07/11/2007, em razão da reafirmação da DER postulada pelo autor, ante ao
não preenchimento dos requisitos legais naquela data (fls. 105/106 e 121).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO E VIGILANTE. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 23/01/1978 a 30/05/1978 e de
18/09/1980 a 30/04/1984, bem como a atividade comum exercida no interregno
de 21/07/1971 a 13/11/1971.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a especialidade no período de 23/01/1978 a 30/05/1978,
como "bombeiro", perante a "S.A. Indústrias Mararazzo do Paraná", o autor
anexou aos autos cópia da CTPS à fl. 27.
15 - Dessa forma, possível o enquadramento pela categoria profissional no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Refuta-se a alegação do ente autárquico de que o autor deveria
demonstrar a exposição ao agente "extinção de fogo", isto porque, apesar
de inexistir qualquer documento indicativo da atividade desempenhada, de se
supor, pelas máximas de experiência, que o demandante exercia a função
com submissão ao referido agente nocivo.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, o local de trabalho (indústria
de "tecelagem de seda") e a anotação de alteração salarial constante na
CTPS de fl. 32, em razão de mudança de função de "bombeiro" para "vigia",
em 01/05/1978, dentro da mesma empresa.
18 - Quanto ao período de 18/09/1980 a 30/04/1984, laborado como "vigilante"
perante "Servipre - Serviços de Vigilância e Proteção Ltda.", coligou
a cópia da CTPS à fl. 28.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 23/01/1978 a 30/05/1978 e de
18/09/1980 a 30/04/1984, eis que as atividades desempenhadas se enquadram
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
25 - Por fim, no que diz respeito ao período comum de atividade urbana
pleiteado na inicial, de 21/07/1971 a 13/11/1971, impõe-se registrar que
as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 26 e 51)
comprovam o vínculo laboral mantido com a empresa "Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A" .
26 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
27 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes.
28 - Somando-se as atividades especiais (23/01/1978 a 30/05/1978 e 18/09/1980
a 30/04/1984) e o período de atividade comum (21/07/1971 a 13/11/1971)
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/103),
constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 01/11/2006),
o autor contava com 32 anos, 04 meses e 23 dias de serviço, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
29 - Importante ser dito que não faz jus o autor à revisão com base em
suposto direito adquirido ao cálculo do benefício com as regras anteriores
à EC nº 20/98 e outro cálculo sem a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a contagem do tempo de serviço, considerando os períodos ora
reconhecidos, não lhe garante o direito à aposentadoria na data de 16/12/1998
(EC nº 20/98) e em 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99).
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da postulação
da benesse em sede administrativa (DIB 01/11/2006), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e comum,
salientando que a concessão da aposentadoria somente se deu com DIB em
07/11/2007, em razão da reafirmação da DER postulada pelo autor, ante ao
não preenchimento dos requisitos legais naquela data (fls. 105/106 e 121).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 23/01/1978 a
30/05/1978 e de 18/09/1980 a 30/04/1984 e a atividade comum exercida no
período de 21/07/1971 a 13/11/1971, bem como para condenar a autarquia
a proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a
data do requerimento administrativo, em 01/11/2006, sendo que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a
Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712206
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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