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Jurisprudência


TRF3 0002445-08.2000.4.03.6002 00024450820004036002

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante à alegação de inadequação da via executiva, entendo que, no caso dos autos, a juntada do Termo de Adesão ao Fundo de Moradia é suficiente para amparar a propositura da ação executiva, pois, além de verossímil a afirmação dos exequentes de que não lhes foram entregues cópia da apólice, é o que determina, expressamente, cláusula do Aditivo de Apólice de Seguro de Vida em Grupo entre a parte embargante e a empresa Bradesco Seguros, juntado pela própria embargante às fls. 26/69. Sendo este o único documento entregue às pessoas que aderiram Apólice de Seguro de Vida em Grupo e estando ele vinculado a uma "Apólice Mestra", em poder da embargante, não há porque se exigir da parte a juntada da apólice propriamente dita. 2. No que tange à ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução, tem-se que, apesar de a embargante ser mera estipulante do contrato, as peculiaridades do caso não permitem o afastamento de sua responsabilidade. Isso porque, dos documentos juntados aos autos, depreende-se que não foi oficialmente informado ao segurado quem seria a seguradora efetivamente responsável pelo pagamento da indenização em caso de sinistro. Basta observar que o Contrato de Adesão ao Fundo de Apoio à Moradia não traz essa informação (fl. 71), tampouco o faz a Cartilha com as Normas do Fundo de Apoio à Moradia, no capítulo em que trata das regras do seguro de vida oferecido (fls. 100/103). E, mesmo nos documentos referentes ao procedimento interno, em que foi negada a cobertura securitária, a embargante deixou de fornecer esta informação, especificando qual era a empresa seguradora (fls. 110, 119 e 125). Repare que os documentos em que constam essa informação são os ofícios de resposta da Bradesco Seguros para a parte embargante, os quais não foram encaminhados aos embargados. Em se tratando de relação de consumo, por meio da Teoria da Aparência, não estando claramente especificado o responsável pela cobertura da indenização, de acordo com o art. 47 do CDC, deve-se dar interpretação mais favorável ao consumidor. 3. Com relação à prescrição, entendo que a pretensão dos exequentes não se enquadra na hipótese do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Essa disposição abrange tão-somente as ações entre o segurado e o segurador, não se estendendo à hipótese de ação dos beneficiários do segurado e a seguradora. Inclusive porque, em se tratando de terceiro beneficiário, é evidente que há uma demora maior até que este se informe acerca da apólice. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado sentenciante: Quanto à prescrição, esta não se regula pela disposição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do antigo CC, diploma legal vigente por acasião da propositura desta ação. Veja que referido dispositivo legal disciplina o prazo prescricional entre segurado e segurador, não dispondo sobre o direito de ação do beneficiário do seguro. A interpretação restritiva da regra que trata da prescrição, limitando-a ao segurado e ao segurador, impõe-se não apenas por versar sobre extinção de direito, não admitindo, por isso, ampliação não pretendida pelo legislador, mas também se justifica em razão de que tal exiguidade de prazo seria razoável aos contratantes do seguro por terem pleno conhecimento do negócio celebrado, o que não ocorre com o beneficiário, o qual, naturalmente, leva mais tempo para cientificar-se do pacto securitário. (fl. 243). 4. Quanto ao mérito, alega a parte apelante tratar-se de doença preexistente e, portanto, situação não abrangida pela cobertura securitária. Todavia, não é o que evidencia a declaração causa mortis do médico assistente de fls. 114. Verifica-se, destes documentos, que não restou precisada a data de início da doença. Confira o esclarecimento do médico: Declaro que, no laudo ou Causa Mortis de Walter Pieper, no item Duração da Doença, segundo conhecimento pessoal, coloquei um ponto de interrogação (?) por desconhecer a data precisa. (fl. 122). 5. Não há dúvidas que o ônus de comprovar a ciência do segurado acerca da existência de doença preexiste recaía sobre a parte embargante, seja em função do art. 333, I, do CPC/73, seja em razão da presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos judiciais. Ainda mais no caso dos autos, em que a defesa da embargante funda-se, basicamente, na má-fé do segurado - vale lembrar que má-fé não se presume. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado sentenciante: Quanto ao cabimento de indenização, em se tratando a apólice de seguros de título extrajudicial, como afirmado, a presunção milita a favor do exequente, cumprindo ao executado provar nos embargos à execução as razões que alega como óbice ao pagamento da indenização. No caso em apreço, a embargante alega, encampando as objeções do segurador Bradesco Seguros S/A, que o segurado nada declarou sobre seu estado de saúde, disso concluindo que, por padecer de doença preexistente e não declarada, não teria direito à indenização e, consequentemente, nenhum direito assistiria a seus beneficiários. Essa argumentação merecia ser provada nos autos por iniciativa do embargante, o qual deixou de produzir prova pericial, possível de ser produzida de forma indireta, à vista dos atestados médicos e exames carreados aos autos (fls. 114/122). A propósito, examinando a causa mortis atestada pelo legista, como sendo enfarto do miocárdio, ocorrido na residência do segurado, tudo leva a crer que ele não sabia nem tinha condições de saber a suposta iminência de morte, mesmo porque, traga-se, o evento ocorreu após um ano da celebração do contrato de seguro. (fls. 244/245). 6. Além disso, também não há nos autos provas de que a embargante teria se exigido a realização de exames prévios do segurado. É entendimento pacífico que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. 7. Recurso de apelação desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264197
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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