TRF3 0002455-25.2014.4.03.0000 00024552520144030000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA
BACEN-JUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. Não há nulidade por ausência de intimação do executado quanto
à determinação de penhora on line, na medida em que o artigo 655-A do
Código de Processo Civil não a prevê, além do que a prévia intimação
do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se
falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
5. No tocante à alegação de que a execução fiscal estava suspensa por
pedido de parcelamento e que, portanto, não poderia ter sido efetuada
a constrição impugnada, frise-se que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento
do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não tem
o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
6. Esta E. Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do
levantamento dos valores penhorados em momento anterior ao deferimento do
parcelamento. Precedentes.
7. A adesão ao REFIS não tem o condão de desconstituir as garantias já
efetivadas nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei
11.941/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RF nº 6/2009
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA
BACEN-JUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. Não há nulidade por ausência de intimação do executado quanto
à determinação de penhora on line, na medida em que o artigo 655-A do
Código de Processo Civil não a prevê, além do que a prévia intimação
do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se
falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
5. No tocante à alegação de que a execução fiscal estava suspensa por
pedido de parcelamento e que, portanto, não poderia ter sido efetuada
a constrição impugnada, frise-se que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento
do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não tem
o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
6. Esta E. Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do
levantamento dos valores penhorados em momento anterior ao deferimento do
parcelamento. Precedentes.
7. A adesão ao REFIS não tem o condão de desconstituir as garantias já
efetivadas nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei
11.941/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RF nº 6/2009
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524395
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-620 ART-655A
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11
LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-11
LEG-FED PRT-6 ANO-2009
PGFN/RF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
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