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Jurisprudência


TRF3 0002455-25.2014.4.03.0000 00024552520144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73). 3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 4. Não há nulidade por ausência de intimação do executado quanto à determinação de penhora on line, na medida em que o artigo 655-A do Código de Processo Civil não a prevê, além do que a prévia intimação do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. No tocante à alegação de que a execução fiscal estava suspensa por pedido de parcelamento e que, portanto, não poderia ter sido efetuada a constrição impugnada, frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 6. Esta E. Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do levantamento dos valores penhorados em momento anterior ao deferimento do parcelamento. Precedentes. 7. A adesão ao REFIS não tem o condão de desconstituir as garantias já efetivadas nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei 11.941/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RF nº 6/2009 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524395
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-620 ART-655A ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11 LEG-FED LEI-11382 ANO-2006 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-11 LEG-FED PRT-6 ANO-2009 PGFN/RF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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