TRF3 0002455-85.2011.4.03.6125 00024558520114036125
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48,
§ 1º e 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM CÔNJUGE COMO
TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA EXCEDENTE
DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal."
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da
Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
VI - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
IX - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
X - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o atendimento do
requisito etário, em 27/10/2007, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade.
XI - Conjunto probatório demonstra produção em quantidades e valores
vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de economia
familiar.
XII - Não comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias
exigíveis, correspondente ao ano do implemento etário.
XIII - Pedidos de aposentadoria por idade rural e híbrida improcedentes.
XIV -. Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48,
§ 1º e 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM CÔNJUGE COMO
TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA EXCEDENTE
DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal."
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da
Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
VI - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
IX - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
X - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o atendimento do
requisito etário, em 27/10/2007, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade.
XI - Conjunto probatório demonstra produção em quantidades e valores
vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de economia
familiar.
XII - Não comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias
exigíveis, correspondente ao ano do implemento etário.
XIII - Pedidos de aposentadoria por idade rural e híbrida improcedentes.
XIV -. Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1740034
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
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