main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002456-35.2009.4.03.6127 00024563520094036127

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro do SCPC. 3. No caso, narra a parte autora que, no mês de setembro de 2008, a CEF emitiu a fatura do cartão de crédito, informando que o autor possuía crédito de R$ 307,63, e, contato com o SAC da ré, foi esclarecido que se tratava de valor creditado a título de bônus pela utilização do cartão. Do mesmo modo, constou nas faturas dos meses de outubro e novembro de 2008 o referido crédito, descontados os valores gastos pela parte autora no cartão de crédito. Todavia, na fatura de janeiro de 2009, constou o estorno de R$ 336,48, sob a justificativa de "pagamento indevido". Conclui que tal situação ensejou o débito de R$ 407,01 e inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Por sua vez, a parte ré alega que não há nenhum lançamento que indique bônus ou crédito relativo à campanha promocional e que o crédito de R$ 336,48 constante na fatura de setembro de 2008 refere-se a um pagamento efetuado em 25 de agosto de 2008, que foi estornado em janeiro de 2009, por não ter sido efetuado o pagamento pelo cliente. 4. Pois bem. Depreende-se do documento de fl. 10 que na fatura de setembro constou o crédito de R$ 371,38 e o débito de R$ 28,85 e a seguinte informação: "Estamos lhe enviando esta fatura para simples conferência. Este mês não será necessário efetuar o pagamento da sua fatura, pois o saldo apresentado é credor, ou seja, este valor será deduzido das despesas da sua próxima fatura.". Nas faturas de outubro e novembro (fls. 11 e 12) constaram apenas os débitos de R$ 26,90 e R$ 35,64, respectivamente, e ambas trouxeram a seguinte informação: "Estamos lhe enviando esta fatura para simples conferência. Este mês não será necessário efetuar o pagamento da sua fatura, pois o saldo apresentado é credor, ou seja, este valor será deduzido das despesas da sua próxima fatura. Se preferir que o valor seja creditado em sua conta corrente, ligue para o Serviço de Atendimento a Clientes.", de modo que restaria ainda ao autor, conforme informado na fatura de novembro, o crédito de R$ 245,09. Já na fatura de janeiro de 2009, foi debitado o valor de R$ R$ 336,48, sob a rubrica "estorno pagamento indevido" (fl. 13). 5. Como se vê, as faturas de setembro, outubro e novembro confirmam a existência de saldo credor em favor da parte autora - ou, ao menos, que a ré informou tal situação à parte autora, levando a crer que possuía tal crédito. Por sua vez, a parte ré não esclarece qual seria a origem do suposto débito, no valor de R$ R$ 336,48, estornado no mês de janeiro, alegando, de modo genérico, que decorreria de um pagamento realizado no mês de agosto, o qual não teria sido pago pela parte autora. De fato, os documentos juntados pela ré, às fls. 58/82, indicam um pagamento, realizado 25/08/2008, no valor de R$ R$ 336,48, mesmo valor estornado na fatura de janeiro de 2009. Contudo, isto não comprova que o estorno foi devido, isto é, que não houve o efetivo pagamento, tampouco explica a origem do crédito no valor de R$ 371,38, constante na fatura de setembro. É evidente que o ônus de demonstrar a regularidade do estorno no valor de R$ R$ 336,48, efetuado na fatura de janeiro, e, consequentemente, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, recai sobre a parte ré, pois, sendo esta a instituição financeira que administra o cartão de crédito, possui os meios técnicos para tanto. 6. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 7. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015) 8. Nesse sentido, asseverou o MM. Magistrado a quo: Na presente demanda, postula a parte autoras a declaração de inexistência de débito para com a ré, bem como indenização por danos morais decorrentes do envio de seu nome aos cadastros restritivos de crédito. Vê-se dos documentos de fls. 10, 11 e 12 que ao autor foi imputado um crédito na fatura de seu cartão, sendo o mesmo advertido de que "este mês não será necessário efetuar o pagamento da sua fatura, pois o saldo apresentado é credor, ou seja, este valor será deduzido das despesas da sua próxima fatura". Alega o autor que, investigando a origem desse crédito, foi informado de que se tratava de bônus pelo uso do cartão. Por três meses seguidos o autor foi induzido a crer na existência de crédito em seu nome, não efetuando o pagamento de sua fatura com as compras que tinha realizado no mês justamente por conta desse crédito, suficiente para quitação dos débitos. No quarto mês, entretanto, foi surpreendido com a mensagem de estorno do crédito outrora conferido, sob a alegação de que se tratava, na verdade, de um pagamento indevido. Com esse estorno, as compras registradas em suas faturas de cartão de crédito, não pagas por conta da já mencionada compensação, foram ativadas e cobradas com os encargos legais, totalizando o débito de R$ 480,08 (quatrocentos e oitenta reais e oito centavos). Não há, nos autos, comprovação de que o crédito conferido ao autor foi por conta de bônus, tal como alegado pelo mesmo. Por outro lado, tampouco há prova de que se tratava de crédito indevido, passível de estorno. O único fato incontroverso é que o autor é sujeito passivo dessa confusão, vale dizer, não contribui para a anotação de eventual crédito existente em seu nome. Apenas recebeu as fatura de cartão com a anotação de crédito em seu favor, seja ele de que origem for, e a recebeu por três meses consecutivos com a mesma declaração de crédito. Por isso, considerado que não ficou demonstrada a origem do crédito, que não se pode afirmar ser o mesmo decorrente de pagamento indevido e, portanto, passível de estorno, tenho que não deve o mesmo ser cobrado d autor. Cabia à ré, detentora de aparato mais eficientes a tanto, comprovar a origem desse crédito, mas limitou-se a alegar que se tratava de crédito indevido. (fls. 148/149). 9. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes, ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação irregular, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 10. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. 11. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. 12. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 13. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 15. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672041
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão