TRF3 0002456-78.2012.4.03.6111 00024567820124036111
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO
CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO
PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O C. superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, consolidando
que o prazo para ajuizamento de execução de título extrajudicial do
título de crédito denominado "Cédula de Crédito Comercial" é trienal,
nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ocorre que, como em outros títulos de crédito, mesmo vencido tal prazo,
ainda é possível ao credor ajuizar ação de cobrança visando a satisfação
do crédito estampado na cártula prescrita. E, em relação à ação de
cobrança é que o prazo prescricional é contado nos termos do art. 177 do
Código Civil de 1916 e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
a contar do vencimento do título de crédito, podendo ser vintenário ou
quinquenal.
3. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Comercial nº 40697000122
(fls. 20/21) foi firmada pelo executado com o Banco Meridional do Brasil S/A,
tendo sido emitida em 20/10/97, com vencimento em 20/10/98. Em 13/08/2001,
expediu-se notificação de cessão do crédito à CEF.
4. Contudo, somente em 19/12/2007, a CEF ajuizou execução de título
extrajudicial visando a satisfação deste crédito. Nesta data o título
encontrava-se prescrito, desde outubro de 2001.
5. É verdade, conforme já explicado, que é possível a cobrança de
créditos oriundos de títulos prescritos, via ação de cobrança (e,
em alguns casos, ação monitória), respeitando-se os prazos previstos
nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 206, § 5º, I, do Código Civil
de 2002. Todavia, não foi essa a opção da credora, que ajuizou ação
executiva para cobrança de título de crédito prescrito.
6. Consigno ainda que a cessão do crédito do Banco Meridional do Brasil para
a CEF não possui o condão de alterar o prazo prescricional do título de
crédito. A CEF, ciente da aquisição de título de crédito já vencido,
deveria executá-lo dentro do prazo prescricional trienal ou, então,
ajuizado ação de cobrança.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO
CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO
PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O C. superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, consolidando
que o prazo para ajuizamento de execução de título extrajudicial do
título de crédito denominado "Cédula de Crédito Comercial" é trienal,
nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ocorre que, como em outros títulos de crédito, mesmo vencido tal prazo,
ainda é possível ao credor ajuizar ação de cobrança visando a satisfação
do crédito estampado na cártula prescrita. E, em relação à ação de
cobrança é que o prazo prescricional é contado nos termos do art. 177 do
Código Civil de 1916 e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
a contar do vencimento do título de crédito, podendo ser vintenário ou
quinquenal.
3. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Comercial nº 40697000122
(fls. 20/21) foi firmada pelo executado com o Banco Meridional do Brasil S/A,
tendo sido emitida em 20/10/97, com vencimento em 20/10/98. Em 13/08/2001,
expediu-se notificação de cessão do crédito à CEF.
4. Contudo, somente em 19/12/2007, a CEF ajuizou execução de título
extrajudicial visando a satisfação deste crédito. Nesta data o título
encontrava-se prescrito, desde outubro de 2001.
5. É verdade, conforme já explicado, que é possível a cobrança de
créditos oriundos de títulos prescritos, via ação de cobrança (e,
em alguns casos, ação monitória), respeitando-se os prazos previstos
nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 206, § 5º, I, do Código Civil
de 2002. Todavia, não foi essa a opção da credora, que ajuizou ação
executiva para cobrança de título de crédito prescrito.
6. Consigno ainda que a cessão do crédito do Banco Meridional do Brasil para
a CEF não possui o condão de alterar o prazo prescricional do título de
crédito. A CEF, ciente da aquisição de título de crédito já vencido,
deveria executá-lo dentro do prazo prescricional trienal ou, então,
ajuizado ação de cobrança.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878871
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
***** LUG-66 LEI UNIFORME DE GENEBRA
LEG-FED DEC-57663 ANO-1966 ART-70
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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