TRF3 0002458-35.2010.4.03.6138 00024583520104036138
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Não resta dúvida quanto ao acerto da sentença que extinguiu a ação,
nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a inquestionável carência de
ação por falta de interesse de agir.
2. Mera pesquisa de legislação e confrontação do cálculo do benefício,
permitiriam à parte autora, bem como ao seu advogado, constatar a correta
aplicação do fator de conversão pelo INSS, a fim de evitar a desnecessária
utilização da máquina judiciária. O Poder Judiciário não se presta
à propositura de lides temerárias, altamente censuráveis e que devem ser
extintas com rigor.
3. Configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a multa equivalente
a 1% sobre o valor da causa.
4. Não havendo que se falar em dano moral à autarquia, não restou
configurado qualquer dano passível de indenização, salvo as despesas
eventualmente comprovadas, devendo ser afastada a condenação ao pagamento
da indenização por dano fixado em 20% sobre o valor da causa.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Não resta dúvida quanto ao acerto da sentença que extinguiu a ação,
nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a inquestionável carência de
ação por falta de interesse de agir.
2. Mera pesquisa de legislação e confrontação do cálculo do benefício,
permitiriam à parte autora, bem como ao seu advogado, constatar a correta
aplicação do fator de conversão pelo INSS, a fim de evitar a desnecessária
utilização da máquina judiciária. O Poder Judiciário não se presta
à propositura de lides temerárias, altamente censuráveis e que devem ser
extintas com rigor.
3. Configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a multa equivalente
a 1% sobre o valor da causa.
4. Não havendo que se falar em dano moral à autarquia, não restou
configurado qualquer dano passível de indenização, salvo as despesas
eventualmente comprovadas, devendo ser afastada a condenação ao pagamento
da indenização por dano fixado em 20% sobre o valor da causa.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1687310
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão