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Jurisprudência


TRF3 0002458-35.2010.4.03.6138 00024583520104036138

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Não resta dúvida quanto ao acerto da sentença que extinguiu a ação, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a inquestionável carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Mera pesquisa de legislação e confrontação do cálculo do benefício, permitiriam à parte autora, bem como ao seu advogado, constatar a correta aplicação do fator de conversão pelo INSS, a fim de evitar a desnecessária utilização da máquina judiciária. O Poder Judiciário não se presta à propositura de lides temerárias, altamente censuráveis e que devem ser extintas com rigor. 3. Configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a multa equivalente a 1% sobre o valor da causa. 4. Não havendo que se falar em dano moral à autarquia, não restou configurado qualquer dano passível de indenização, salvo as despesas eventualmente comprovadas, devendo ser afastada a condenação ao pagamento da indenização por dano fixado em 20% sobre o valor da causa. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1687310
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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