TRF3 0002465-04.2011.4.03.6005 00024650420114036005
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM CARDÍACA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CJF NºS 541 E 558/2007. ART. 8º, §1º, DA LEI Nº
8.620/1993. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas. Ressalta-se que a sentença também não foi
submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de julho
de 2012 (fls. 56/66), consignou o seguinte: "(...) o perito conclui,
salvo melhor juízo, que Wilson Dutra a) Apresenta pós-operatório
tardio de revascularização miocárdica, em virtude de ter sofrido
infarto do miocárdico. b) Apresenta redução definitiva da capacidade
laborativa para atividades com esforço físico. c) Poderá ser reabilitado
profissionalmente em atividades de menor esforço físico. d) O periciado
mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade
de compreensão e comunicação. e) O periciado realiza, sem auxílio, as
atividades de vestir-se e despir-se, dirigir-se ao banheiro, lavar o rosto,
escovar seus dentes, pentear-se, banhar-se, enxugar-se, mantendo os atos
de higiene íntima e asseio pessoal; é capaz de manter a auto-suficiência
alimentar, com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço,
consumo e ingestão de alimentos. f) Tem capacidade para vida independente. g)
Data de início da doença - 01.01.2010. h) Data de início da incapacidade
parcial - 10.07.2012(...)" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do
autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("auxiliar geral", "açougueiro" e "carpinteiro" - CTPS de fls. 18/21), e
que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, irá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
12 - Alie-se, como bem destacado pelo magistrado a quo, que o fato de o
requerente "ter percebido por vários períodos auxílio-doença, na esfera
administrativa, evidencia (ainda mais) o seu quadro clínico debilitado"
(fl. 78).
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Registre-se que é devido o pagamento pelo ente autárquico dos
honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e
558/2007, quanto o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não isentam o
INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a
verba do perito judicial.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM CARDÍACA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CJF NºS 541 E 558/2007. ART. 8º, §1º, DA LEI Nº
8.620/1993. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas. Ressalta-se que a sentença também não foi
submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de julho
de 2012 (fls. 56/66), consignou o seguinte: "(...) o perito conclui,
salvo melhor juízo, que Wilson Dutra a) Apresenta pós-operatório
tardio de revascularização miocárdica, em virtude de ter sofrido
infarto do miocárdico. b) Apresenta redução definitiva da capacidade
laborativa para atividades com esforço físico. c) Poderá ser reabilitado
profissionalmente em atividades de menor esforço físico. d) O periciado
mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade
de compreensão e comunicação. e) O periciado realiza, sem auxílio, as
atividades de vestir-se e despir-se, dirigir-se ao banheiro, lavar o rosto,
escovar seus dentes, pentear-se, banhar-se, enxugar-se, mantendo os atos
de higiene íntima e asseio pessoal; é capaz de manter a auto-suficiência
alimentar, com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço,
consumo e ingestão de alimentos. f) Tem capacidade para vida independente. g)
Data de início da doença - 01.01.2010. h) Data de início da incapacidade
parcial - 10.07.2012(...)" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do
autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("auxiliar geral", "açougueiro" e "carpinteiro" - CTPS de fls. 18/21), e
que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, irá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
12 - Alie-se, como bem destacado pelo magistrado a quo, que o fato de o
requerente "ter percebido por vários períodos auxílio-doença, na esfera
administrativa, evidencia (ainda mais) o seu quadro clínico debilitado"
(fl. 78).
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Registre-se que é devido o pagamento pelo ente autárquico dos
honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e
558/2007, quanto o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não isentam o
INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a
verba do perito judicial.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846067
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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