TRF3 0002465-18.2013.4.03.6107 00024651820134036107
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CP, ART. 296, § 1º, I. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/90, ART. 7º, II. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMOPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus eram responsáveis pela administração da empresa M. A. Silveira
Carnes e Frios M. E. e confirmaram, em interrogatório judicial, que produziam
charque, o qual era comercializado com o selo do Serviço de Inspeção
Federal pertencente a empresa diversa.
2. Redução da pena-base do delito do art. 296 do Código Penal. Incidência
da atenuante da confissão. Redução do valor unitário do dia-multa.
3. Aplicação de multa ao delito do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CP, ART. 296, § 1º, I. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/90, ART. 7º, II. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMOPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus eram responsáveis pela administração da empresa M. A. Silveira
Carnes e Frios M. E. e confirmaram, em interrogatório judicial, que produziam
charque, o qual era comercializado com o selo do Serviço de Inspeção
Federal pertencente a empresa diversa.
2. Redução da pena-base do delito do art. 296 do Código Penal. Incidência
da atenuante da confissão. Redução do valor unitário do dia-multa.
3. Aplicação de multa ao delito do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90.
4. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir
a pena dos réus Maria Angélica da Silveira e Sérgio Camargo Batista
Palhares a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente em agosto de 2012, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 296, § 1º, I,
do Código Penal e aplicar a pena de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente em agosto
de 2012, pela prática do crime do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71910
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-I INC-1
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-7 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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