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Jurisprudência


TRF3 0002467-36.2015.4.03.6133 00024673620154036133

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO REINTEGRATÓRIO. FIXADOS PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há dissídio, na hipótese, sobre o fato de que a posse do imóvel esbulhado pertence à CEF, bem como de que a construção do Condomínio Residencial Santa Cecília está abrangida pela Lei nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. Fica evidenciada a posse injusta dos atuais ocupantes do empreendimento, estando preenchidos os requisitos exigidos no artigo 561, do Código de Processo Civil. 3. No que tange à invocação, por parte dos Réus, de desrespeito aos direitos humanos, em especial ao direito social à moradia, é bom lembrar que mesmo este não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisado de forma a sopesar os mesmos direitos de outras pessoas, que podem ter sido lesadas pelo ato dos invasores. Afinal, os apartamentos são destinados aos adquirentes das unidades, que detinham justa expectativa de poderem vir a se mudar para lá. O invocado direito à moradia há de ser exercido nos estritos moldes da legislação infraconstitucional regulamentadora dos programas habitacionais governamentais, até mesmo para salvaguardar a igualdade de oportunidades e os direitos humanos de outras famílias que também necessitem de moradia. 4. Não se olvida o grave problema social da falta de moradia no País, constantemente agravado por deficiências na gestão de obras e recursos públicos voltados à consecução de direitos e garantias fundamentais. Como é cediço, a ineficiência na efetivação de serviços públicos essenciais resulta em um déficit de concretização jurídico-normativa de direitos e garantias constitucionais, mormente aqueles de dimensão positiva, que requerem a intervenção do Estado a propiciar o bem-estar social, tal como o direito à moradia (art. 6º, da Constituição da República). 5. Inobstante as relevantes questões sociais e econômicas suscitadas pelos Apelantes, os argumentos deduzidos no recurso de apelação não são suficientes, por si, a amparar a pretensão dos Réus. 6. Em situações de conflitos possessórios envoltos em questões sociais sensíveis, os Tribunais Superiores, têm apresentado notória cautela no que concerne à prevenção de danos sociais aos destinatários de ordens de remoção forçada. O STF e o STJ possuem entendimento acerca da necessidade de se assegurar, em grandes desocupações, os meios adequados para a efetivação da remoção, tanto em termos logísticos quanto de amparo aos envolvidos, tendo em conta o risco considerável de conflitos sociais. Precedentes. 7. Em um necessário juízo de ponderação de direitos fundamentais, de modo a se tutelar adequadamente, por um lado, o direito à propriedade, e, de outro, resguardar os direitos e garantias fundamentais dos centenas de ocupantes do imóvel sob litígio, fica determinada a estrita observância, no cumprimento do mandado de reintegração, dos procedimentos estabelecidos pelo Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, com as adaptações cabíveis ao contexto do presente caso, explicitadas na decisão. 8. Considerando a eficácia imediata da decisão, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, fica concedido aos Réus e demais ocupantes o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação do imóvel em cumprimento voluntário à decisão, nos termos delimitados. 9. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse fica limitado objetiva e subjetivamente aos parâmetros e determinações fixados pela presente decisão, com a advertência de que o mandado deve ser cumprido com a devida prudência e cautela, observando-se, na forma exposta, o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal das autoridades responsáveis. 10. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ficando a ordem judicial de reintegração de posse limitada objetiva e subjetivamente aos parâmetros e determinações fixados por este julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178823
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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