TRF3 0002469-38.2016.4.03.0000 00024693820164030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI
N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97,
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas".
- A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº
12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade
da exigência, mesmo sob o ângulo de suas máximas parciais (necessidade
e adequação), de modo a reconhecer sua inconstitucionalidade.
- É certo que existem precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça
que rechaçam a possibilidade de protesto de títulos extrajudiciais
consubstanciados em CDAs. Contudo, trata-se de construção jurisprudencial
anterior à inovação legislativa.
- Impedir a incidência da novel legislação a pretexto de seguir
entendimento, a toda evidência, superado, significa negligenciar
com o dogma da separação dos poderes, pois induz a fossilização
da Constituição. Note-se que tal entendimento não desconsidera a
possibilidade do exame do novo regramento à luz das regras e princípios
constitucionais. Nessa quadra, é cediço que mesmo decisões de caráter
vinculante não estendem seus efeitos às atividades legislativas.
- Ademais, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver
seus créditos, não se afigura desarrazoado o protesto para forçar o
adimplemento de crédito.
- Por fim, vale observar que o protesto não tem como finalidade apenas provar
a inadimplência do devedor, ou mesmo fazer prova de que o devedor deixou de
pagar no vencimento, pelo que a presunção de certeza e liquidez do título
(artigo 204 do CTN) não constitui óbice ao pleito da Fazenda.
- A propósito, sobre a questão, o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 200910000045376, cuja Relatora é a Conselheira MORGANA DE
ALMEIDA ROCHA decidiu acerca da matéria, "in verbis": "CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO. Inexiste qualquer dispositivo
legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos
em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de
execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação
correlata. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."
- Transcrevo trecho do voto citado como precedente: "A possibilidade que se
traz à tona não guarda qualquer correlação com o interesse de comprovação
da inadimplência, tendo em vista que, nos termos supra mencionados, os
créditos referidos são dotados de presunção de certeza e liquidez. O que
se pretende in casu é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto
, que se traduz meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, ou
seja, forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesta
linha manifesta-se Eduardo Fortunato Bim em artigo publicado na Revista
Dialética de Direito Tributário: 'De fato, o protesto extrajudicial não
serve somente para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação;
sua utilidade também é de estimular o devedor a saldar a dívida (...)'(Bim,
Eduardo Fortunato. A juridicidade do protesto Extrajudicial de Certidão
de Dívida Ativa. Revista Dialética de Direito Tributário. 2008). Por
fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por
alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização
das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de
Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual
do Poder e o crescente número de questões judicializadas. É preciso
evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade
perante os órgãos judiciários, raciocínio desenvolvido por Sílvio
de Salvo Venosa: 'De há muito o sentido social e jurídico do protesto ,
mormente aquele denominado facultativo, deixou de ter o sentido unicamente
histórico para o qual foi criado. Sabemos nós, juristas ou não, que
o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja
cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do
credor para receber seu crédito, independentemente do sentido original
consuetudinário do instituto. Trata-se, no mais das vezes, de mais uma
tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito. (...) Não pode,
porém, o cultor do direito e o magistrado ignorar a realidade social. Esse
aspecto não passa despercebido na atualidade. Para o magistrado Ermínio
Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda, também, a relevante função
de constranger legalmente o devedor do pagamento (...), evitando, assim,
que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única
providência formal possível.' (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
Contratos em Espécie. 5ª ed, 2005, p. 496). A autorização para o protesto
nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas
também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir
a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número
de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação
jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à
Justiça. Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato
de que o instrumento é condição menos gravosa ao credor, posição esta
corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita
ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente
inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre
nas execuções fiscais."
- Precedentes: RESP 1126515, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento
em 03/12/2013; AI 00169711620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
e AI 0014252-61.2015.403.0000, Rel. Juiz SIDMAR MARTINS, e-DJF3 de 29/03/2016.
- De fato, a Lei nº 6.830/1980 não veda mecanismos de cobrança
extrajudicial, como o protesto da CDA, o qual contribui para conferir
publicidade à existência do crédito público e à mora do devedor.
- A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como alternativa para
melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou
meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de
jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque, como já dito,
créditos privados já se utilizam de tal procedimento.
- Quanto à aventada inconstitucionalidade formal e violação hierárquica,
não restaram demonstradas. Isso porque, embora constitua prática muitas vezes
contestada, a inclusão de matérias diversificadas no mesmo texto legal,
especificamente em medida provisória, não encontra óbice constitucional
exceto nas hipóteses de iniciativa reservada, não cabendo ao Poder
Judiciário se imiscuir na prática legislativa.
- Confira-se, por pertinente, a ementa do julgado proferido pelo Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos
autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000,
julgada em abril de 2015, ocasião em que aquela E. Corte pacificou o
entendimento de que a redação dada à Lei nº 9.492/97 pela Lei nº
12.767/12 não é maculada por qualquer irregularidade: EMENTA Arguição
de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à
Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões
de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a
emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida
Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que
a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
"numerus clausus", rol que não compreende o tema em questão. Sanção
presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo,
perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela
modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida.
- Obviamente, para que o protesto possa persistir contra o contribuinte,
é necessário que o crédito contra ele constituído esteja com plena
exigibilidade.
- No caso dos autos a agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma
das hipóteses do art. 151 do CTN, passíveis de ocasionar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
- Além disso, da análise dos autos, não se pode concluir que os créditos
estejam devidamente parcelados, pois é o parcelamento, e não o mero
requerimento - tampouco o pagamento das primeiras parcelas -, que suspende a
exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, só haverá parcelamento,
e a consequente suspensão do direito de exigir a dívida objeto dele, com
a anuência do Fisco ao requerimento correlato, eis que o instituto não
se confunde com o mero pedido de sua aplicação. Nesse sentido o acórdão
proferido pelo STJ no RESP 957509 sob a sistemática do Art. 543-C.
- Diferentemente do afirmado nas razões recursais, fato é que a
consolidação do crédito parcelado é de suma importância para a suspensão
da exigibilidade. In casu tem-se do documento de fl. 47 que o parcelamento
não foi consolidado, pois não houve negociação, nos termos da Lei
12.966/2014. Assim, inviável o reconhecimento da suspensão da exigibilidade.
- No mais, a indicação de garantia para a discussão do débito não pode
ser aceita, vez que não há nos autos nenhum documento referente a qualquer
bem a ser oferecido em garantia, de modo que a agravante não se desincumbiu
de comprovar o direito alegado.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI
N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97,
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas".
- A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº
12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade
da exigência, mesmo sob o ângulo de suas máximas parciais (necessidade
e adequação), de modo a reconhecer sua inconstitucionalidade.
- É certo que existem precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça
que rechaçam a possibilidade de protesto de títulos extrajudiciais
consubstanciados em CDAs. Contudo, trata-se de construção jurisprudencial
anterior à inovação legislativa.
- Impedir a incidência da novel legislação a pretexto de seguir
entendimento, a toda evidência, superado, significa negligenciar
com o dogma da separação dos poderes, pois induz a fossilização
da Constituição. Note-se que tal entendimento não desconsidera a
possibilidade do exame do novo regramento à luz das regras e princípios
constitucionais. Nessa quadra, é cediço que mesmo decisões de caráter
vinculante não estendem seus efeitos às atividades legislativas.
- Ademais, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver
seus créditos, não se afigura desarrazoado o protesto para forçar o
adimplemento de crédito.
- Por fim, vale observar que o protesto não tem como finalidade apenas provar
a inadimplência do devedor, ou mesmo fazer prova de que o devedor deixou de
pagar no vencimento, pelo que a presunção de certeza e liquidez do título
(artigo 204 do CTN) não constitui óbice ao pleito da Fazenda.
- A propósito, sobre a questão, o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 200910000045376, cuja Relatora é a Conselheira MORGANA DE
ALMEIDA ROCHA decidiu acerca da matéria, "in verbis": "CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO. Inexiste qualquer dispositivo
legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos
em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de
execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação
correlata. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."
- Transcrevo trecho do voto citado como precedente: "A possibilidade que se
traz à tona não guarda qualquer correlação com o interesse de comprovação
da inadimplência, tendo em vista que, nos termos supra mencionados, os
créditos referidos são dotados de presunção de certeza e liquidez. O que
se pretende in casu é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto
, que se traduz meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, ou
seja, forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesta
linha manifesta-se Eduardo Fortunato Bim em artigo publicado na Revista
Dialética de Direito Tributário: 'De fato, o protesto extrajudicial não
serve somente para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação;
sua utilidade também é de estimular o devedor a saldar a dívida (...)'(Bim,
Eduardo Fortunato. A juridicidade do protesto Extrajudicial de Certidão
de Dívida Ativa. Revista Dialética de Direito Tributário. 2008). Por
fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por
alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização
das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de
Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual
do Poder e o crescente número de questões judicializadas. É preciso
evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade
perante os órgãos judiciários, raciocínio desenvolvido por Sílvio
de Salvo Venosa: 'De há muito o sentido social e jurídico do protesto ,
mormente aquele denominado facultativo, deixou de ter o sentido unicamente
histórico para o qual foi criado. Sabemos nós, juristas ou não, que
o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja
cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do
credor para receber seu crédito, independentemente do sentido original
consuetudinário do instituto. Trata-se, no mais das vezes, de mais uma
tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito. (...) Não pode,
porém, o cultor do direito e o magistrado ignorar a realidade social. Esse
aspecto não passa despercebido na atualidade. Para o magistrado Ermínio
Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda, também, a relevante função
de constranger legalmente o devedor do pagamento (...), evitando, assim,
que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única
providência formal possível.' (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
Contratos em Espécie. 5ª ed, 2005, p. 496). A autorização para o protesto
nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas
também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir
a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número
de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação
jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à
Justiça. Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato
de que o instrumento é condição menos gravosa ao credor, posição esta
corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita
ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente
inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre
nas execuções fiscais."
- Precedentes: RESP 1126515, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento
em 03/12/2013; AI 00169711620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
e AI 0014252-61.2015.403.0000, Rel. Juiz SIDMAR MARTINS, e-DJF3 de 29/03/2016.
- De fato, a Lei nº 6.830/1980 não veda mecanismos de cobrança
extrajudicial, como o protesto da CDA, o qual contribui para conferir
publicidade à existência do crédito público e à mora do devedor.
- A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como alternativa para
melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou
meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de
jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque, como já dito,
créditos privados já se utilizam de tal procedimento.
- Quanto à aventada inconstitucionalidade formal e violação hierárquica,
não restaram demonstradas. Isso porque, embora constitua prática muitas vezes
contestada, a inclusão de matérias diversificadas no mesmo texto legal,
especificamente em medida provisória, não encontra óbice constitucional
exceto nas hipóteses de iniciativa reservada, não cabendo ao Poder
Judiciário se imiscuir na prática legislativa.
- Confira-se, por pertinente, a ementa do julgado proferido pelo Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos
autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000,
julgada em abril de 2015, ocasião em que aquela E. Corte pacificou o
entendimento de que a redação dada à Lei nº 9.492/97 pela Lei nº
12.767/12 não é maculada por qualquer irregularidade: EMENTA Arguição
de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à
Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões
de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a
emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida
Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que
a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
"numerus clausus", rol que não compreende o tema em questão. Sanção
presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo,
perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela
modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida.
- Obviamente, para que o protesto possa persistir contra o contribuinte,
é necessário que o crédito contra ele constituído esteja com plena
exigibilidade.
- No caso dos autos a agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma
das hipóteses do art. 151 do CTN, passíveis de ocasionar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
- Além disso, da análise dos autos, não se pode concluir que os créditos
estejam devidamente parcelados, pois é o parcelamento, e não o mero
requerimento - tampouco o pagamento das primeiras parcelas -, que suspende a
exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, só haverá parcelamento,
e a consequente suspensão do direito de exigir a dívida objeto dele, com
a anuência do Fisco ao requerimento correlato, eis que o instituto não
se confunde com o mero pedido de sua aplicação. Nesse sentido o acórdão
proferido pelo STJ no RESP 957509 sob a sistemática do Art. 543-C.
- Diferentemente do afirmado nas razões recursais, fato é que a
consolidação do crédito parcelado é de suma importância para a suspensão
da exigibilidade. In casu tem-se do documento de fl. 47 que o parcelamento
não foi consolidado, pois não houve negociação, nos termos da Lei
12.966/2014. Assim, inviável o reconhecimento da suspensão da exigibilidade.
- No mais, a indicação de garantia para a discussão do débito não pode
ser aceita, vez que não há nos autos nenhum documento referente a qualquer
bem a ser oferecido em garantia, de modo que a agravante não se desincumbiu
de comprovar o direito alegado.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575982
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: EDUARDO FORTUNATO BIM
Título: A JURIDICIDADE DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRI2008
Autor: SÍLVIO DE SALVO VENOSA
Título: DIREITO CIVIL: CONTRATOS EM ESPÉCIE, Ed.: 52005 ,
Pag.: 496
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9492 ANO-1997 ART-1 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-12767 ANO-2012
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-204 ART-151
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-30
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-323
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-547
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED LEI-12966 ANO-2014
PROC:AI 0016971-16.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:27/08/2015
DATA:03/09/2015 PG:
PROC:AI 2015.03.00.014252-0/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS AUD:02/03/2016
DATA:29/03/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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