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Jurisprudência


TRF3 0002469-38.2016.4.03.0000 00024693820164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/97. POSSIBILIDADE. DUPLO EFEITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". - A norma expressa evolução legislativa introduzida pela Lei nº 12.767/12. Não se vislumbra, nesta sede processual, a desproporcionalidade da exigência, mesmo sob o ângulo de suas máximas parciais (necessidade e adequação), de modo a reconhecer sua inconstitucionalidade. - É certo que existem precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça que rechaçam a possibilidade de protesto de títulos extrajudiciais consubstanciados em CDAs. Contudo, trata-se de construção jurisprudencial anterior à inovação legislativa. - Impedir a incidência da novel legislação a pretexto de seguir entendimento, a toda evidência, superado, significa negligenciar com o dogma da separação dos poderes, pois induz a fossilização da Constituição. Note-se que tal entendimento não desconsidera a possibilidade do exame do novo regramento à luz das regras e princípios constitucionais. Nessa quadra, é cediço que mesmo decisões de caráter vinculante não estendem seus efeitos às atividades legislativas. - Ademais, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não se afigura desarrazoado o protesto para forçar o adimplemento de crédito. - Por fim, vale observar que o protesto não tem como finalidade apenas provar a inadimplência do devedor, ou mesmo fazer prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento, pelo que a presunção de certeza e liquidez do título (artigo 204 do CTN) não constitui óbice ao pleito da Fazenda. - A propósito, sobre a questão, o Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 200910000045376, cuja Relatora é a Conselheira MORGANA DE ALMEIDA ROCHA decidiu acerca da matéria, "in verbis": "CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO. Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro." - Transcrevo trecho do voto citado como precedente: "A possibilidade que se traz à tona não guarda qualquer correlação com o interesse de comprovação da inadimplência, tendo em vista que, nos termos supra mencionados, os créditos referidos são dotados de presunção de certeza e liquidez. O que se pretende in casu é o resultado decorrente do efeito indireto do protesto , que se traduz meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, ou seja, forma eficiente de compelir o devedor ao pagamento da dívida. Nesta linha manifesta-se Eduardo Fortunato Bim em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário: 'De fato, o protesto extrajudicial não serve somente para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação; sua utilidade também é de estimular o devedor a saldar a dívida (...)'(Bim, Eduardo Fortunato. A juridicidade do protesto Extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. Revista Dialética de Direito Tributário. 2008). Por fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas. É preciso evoluir para encontrar novas saídas à redução da conflituosidade perante os órgãos judiciários, raciocínio desenvolvido por Sílvio de Salvo Venosa: 'De há muito o sentido social e jurídico do protesto , mormente aquele denominado facultativo, deixou de ter o sentido unicamente histórico para o qual foi criado. Sabemos nós, juristas ou não, que o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do credor para receber seu crédito, independentemente do sentido original consuetudinário do instituto. Trata-se, no mais das vezes, de mais uma tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito. (...) Não pode, porém, o cultor do direito e o magistrado ignorar a realidade social. Esse aspecto não passa despercebido na atualidade. Para o magistrado Ermínio Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda, também, a relevante função de constranger legalmente o devedor do pagamento (...), evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única providência formal possível.' (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 5ª ed, 2005, p. 496). A autorização para o protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça. Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato de que o instrumento é condição menos gravosa ao credor, posição esta corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre nas execuções fiscais." - Precedentes: RESP 1126515, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 03/12/2013; AI 00169711620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA e AI 0014252-61.2015.403.0000, Rel. Juiz SIDMAR MARTINS, e-DJF3 de 29/03/2016. - De fato, a Lei nº 6.830/1980 não veda mecanismos de cobrança extrajudicial, como o protesto da CDA, o qual contribui para conferir publicidade à existência do crédito público e à mora do devedor. - A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como alternativa para melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque, como já dito, créditos privados já se utilizam de tal procedimento. - Quanto à aventada inconstitucionalidade formal e violação hierárquica, não restaram demonstradas. Isso porque, embora constitua prática muitas vezes contestada, a inclusão de matérias diversificadas no mesmo texto legal, especificamente em medida provisória, não encontra óbice constitucional exceto nas hipóteses de iniciativa reservada, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na prática legislativa. - Confira-se, por pertinente, a ementa do julgado proferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, julgada em abril de 2015, ocasião em que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que a redação dada à Lei nº 9.492/97 pela Lei nº 12.767/12 não é maculada por qualquer irregularidade: EMENTA Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em "numerus clausus", rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida. - Obviamente, para que o protesto possa persistir contra o contribuinte, é necessário que o crédito contra ele constituído esteja com plena exigibilidade. - No caso dos autos a agravante não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN, passíveis de ocasionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. - Além disso, da análise dos autos, não se pode concluir que os créditos estejam devidamente parcelados, pois é o parcelamento, e não o mero requerimento - tampouco o pagamento das primeiras parcelas -, que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, só haverá parcelamento, e a consequente suspensão do direito de exigir a dívida objeto dele, com a anuência do Fisco ao requerimento correlato, eis que o instituto não se confunde com o mero pedido de sua aplicação. Nesse sentido o acórdão proferido pelo STJ no RESP 957509 sob a sistemática do Art. 543-C. - Diferentemente do afirmado nas razões recursais, fato é que a consolidação do crédito parcelado é de suma importância para a suspensão da exigibilidade. In casu tem-se do documento de fl. 47 que o parcelamento não foi consolidado, pois não houve negociação, nos termos da Lei 12.966/2014. Assim, inviável o reconhecimento da suspensão da exigibilidade. - No mais, a indicação de garantia para a discussão do débito não pode ser aceita, vez que não há nos autos nenhum documento referente a qualquer bem a ser oferecido em garantia, de modo que a agravante não se desincumbiu de comprovar o direito alegado. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575982
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: EDUARDO FORTUNATO BIM Título: A JURIDICIDADE DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRI2008 Autor: SÍLVIO DE SALVO VENOSA Título: DIREITO CIVIL: CONTRATOS EM ESPÉCIE, Ed.: 52005 , Pag.: 496
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9492 ANO-1997 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-12767 ANO-2012 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-204 ART-151 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-30 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-323 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-547 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C LEG-FED LEI-12966 ANO-2014 PROC:AI 0016971-16.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA AUD:27/08/2015 DATA:03/09/2015 PG: PROC:AI 2015.03.00.014252-0/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS AUD:02/03/2016 DATA:29/03/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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