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Jurisprudência


TRF3 0002474-29.2012.4.03.6005 00024742920124036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3.800 GRAMAS DE COCAÍNA E 57.900 GRAMAS DE MACONHA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRÉU MENOR DE 21 ANOS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO NO MÍNIMO LEGAL. 1. O conjunto probatório nos autos não deixa dúvidas de que os corréus agiram em conjunto para a prática do tráfico internacional de drogas. A versão dos fatos trazida pelos corréus em juízo não foi corroborada por outros elementos de prova e não é compatível com o restante das provas coligidas nos autos, devendo, portanto, prevalecer a confissão extrajudicial do corréu absolvido em primeira instância. 2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à gravidade concreta do delito, considerando-se a vultosa quantidade de drogas apreendidas, bem como a natureza destas, cocaína (3.800 gramas) e maconha (57.900 gramas). Outrossim, as circunstâncias do crime são também desfavoráveis ao acusado, pois a droga estava oculta em diversas partes do veículo (assoalho do banco traseiro, encosto do banco traseiro, revestimento interno da porta traseira esquerda, parachoque traseiro, tampa do porta-malas e painel, conforme informaram as testemunhas. 3. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador esporádico, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 4. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a droga apreendida foi inserida no veículo na fronteira do Brasil com o Paraguai, e os acusados viajaram de Minas Gerais até a cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte da droga. 5. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 6. Recurso da acusação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento recurso do Ministério Público Federal, para condenar o corréu WARLEI SILVA SODRÉ pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, e para majorar a pena imposta a JARDEL SIMPLÍCIO DA SILVA, fixando as penas, para cada um dos acusados, em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, além de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58289
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 57,9 KG DE MACONHA E 3,8 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-387 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-59 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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