TRF3 0002474-29.2012.4.03.6005 00024742920124036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3.800
GRAMAS DE COCAÍNA E 57.900 GRAMAS DE MACONHA. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRÉU MENOR DE 21 ANOS. ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. O conjunto probatório nos autos não deixa dúvidas de que os corréus
agiram em conjunto para a prática do tráfico internacional de drogas. A
versão dos fatos trazida pelos corréus em juízo não foi corroborada por
outros elementos de prova e não é compatível com o restante das provas
coligidas nos autos, devendo, portanto, prevalecer a confissão extrajudicial
do corréu absolvido em primeira instância.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à
gravidade concreta do delito, considerando-se a vultosa quantidade de
drogas apreendidas, bem como a natureza destas, cocaína (3.800 gramas)
e maconha (57.900 gramas). Outrossim, as circunstâncias do crime são
também desfavoráveis ao acusado, pois a droga estava oculta em diversas
partes do veículo (assoalho do banco traseiro, encosto do banco traseiro,
revestimento interno da porta traseira esquerda, parachoque traseiro, tampa
do porta-malas e painel, conforme informaram as testemunhas.
3. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador
esporádico, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar mínimo
de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do
caso concreto.
4. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi inserida no veículo na fronteira
do Brasil com o Paraguai, e os acusados viajaram de Minas Gerais até a
cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte da droga.
5. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do
regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da
execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição
quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 3.800
GRAMAS DE COCAÍNA E 57.900 GRAMAS DE MACONHA. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRÉU MENOR DE 21 ANOS. ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. O conjunto probatório nos autos não deixa dúvidas de que os corréus
agiram em conjunto para a prática do tráfico internacional de drogas. A
versão dos fatos trazida pelos corréus em juízo não foi corroborada por
outros elementos de prova e não é compatível com o restante das provas
coligidas nos autos, devendo, portanto, prevalecer a confissão extrajudicial
do corréu absolvido em primeira instância.
2. A reprimenda aplicada em primeiro grau não se mostra adequada à
gravidade concreta do delito, considerando-se a vultosa quantidade de
drogas apreendidas, bem como a natureza destas, cocaína (3.800 gramas)
e maconha (57.900 gramas). Outrossim, as circunstâncias do crime são
também desfavoráveis ao acusado, pois a droga estava oculta em diversas
partes do veículo (assoalho do banco traseiro, encosto do banco traseiro,
revestimento interno da porta traseira esquerda, parachoque traseiro, tampa
do porta-malas e painel, conforme informaram as testemunhas.
3. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador
esporádico, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo,
pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, o qual, entretanto, aplico no patamar mínimo
de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do
caso concreto.
4. É evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de
entorpecentes, pois a droga apreendida foi inserida no veículo na fronteira
do Brasil com o Paraguai, e os acusados viajaram de Minas Gerais até a
cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte da droga.
5. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do
regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da
execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição
quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento recurso do Ministério Público Federal,
para condenar o corréu WARLEI SILVA SODRÉ pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
e para majorar a pena imposta a JARDEL SIMPLÍCIO DA SILVA, fixando as
penas, para cada um dos acusados, em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, regime inicial semiaberto, além de 606 (seiscentos e
seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58289
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 57,9 KG DE MACONHA E 3,8 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-387 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-59
ART-65 INC-1 INC-3 LET-D
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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